O Regulamento Anti-Desflorestação da União Europeia (EUDR), aprovado pelo Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, constitui uma das mais relevantes iniciativas da União Europeia em matéria de sustentabilidade. O seu objetivo é assegurar que determinados produtos colocados no mercado da União Europeia ou exportados para países terceiros não estejam associados à desflorestação ou à degradação florestal.
O âmbito de aplicação do EUDR abrange diversas commodities consideradas suscetíveis de contribuir para a desflorestação, associada à expansão agrícola, incluindo bovinos, madeira, borracha, cacau, café, soja e óleo de palma, bem como um conjunto de produtos derivados. A aplicabilidade das regras depende da classificação pautal dos produtos, sendo determinante a respetiva identificação através dos códigos do Sistema Harmonizado (HS).
Em termos práticos, os produtos abrangidos apenas poderão ser colocados ou disponibilizados no mercado da União Europeia, por produtores nacionais ou importadores (regime de “introdução em livre prática”), ou exportados a partir do mercado da União Europeia (regime de “exportação”), quando estejam reunidas três condições fundamentais: (i) não se encontrarem associados à desflorestação ou degradação florestal, (ii) terem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável no país de produção e (iii) estarem abrangidos por uma declaração de diligência devida (due diligence statement).
Importa igualmente referir que o Regulamento (UE) 2025/2650 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2025, veio introduzir um conjunto de alterações ao EUDR, com o objetivo de simplificar determinadas obrigações de conformidade e facilitar a sua implementação pelas empresas abrangidas.
Em primeiro lugar, foi adiada a aplicação do EUDR, para 30 de dezembro de 2026 relativamente às grandes e médias empresas, e para 30 de junho de 2027, relativamente às micro e pequenas empresas.
Em segundo lugar, a obrigação de due diligence foi limitada ao primeiro operador que introduz os produtos no mercado ou que procede à sua exportação. Este operador continua a ser responsável pela recolha da informação necessária, avaliação e mitigação de riscos e submissão da respetiva declaração através do Sistema de Informação do EUDR. Por sua vez, os operadores a jusante e os comerciantes deixam de estar sujeitos a uma diligência devida. Contudo, continuam a ser obrigados a assegurar a rastreabilidade dos produtos e a conservar informação relevante sobre os seus fornecedores e clientes diretos.
Com efeito, o EUDR continua a representar um importante desafio de conformidade para as empresas que participam em cadeias de abastecimento envolvendo os produtos abrangidos. O adiamento da aplicação do EUDR deve ser encarado como uma oportunidade para analisar fluxos comerciais, identificar responsabilidades ao longo da cadeia de abastecimento e implementar os procedimentos necessários para garantir o cumprimento atempado das obrigações EUDR. O incumprimento das obrigações previstas pode originar a aplicação de coimas que poderão atingir 4% do volume de negócios anual gerado na União Europeia, bem como medidas adicionais, incluindo a apreensão, retirada ou recolha dos produtos.
