Opinião

SIFIDE II em 2026: continuidade do incentivo e nova abordagem aos fundos de I&D

O SIFIDE II mantém-se em 2026, mas com mudanças relevantes no investimento indireto e maior foco na I&D efetivamente realizada.

O SIFIDE II mantém-se como instrumento relevante de apoio fiscal à investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial, mas 2026 marca uma alteração importante na sua estrutura: se por um lado o incentivo foi prorrogado, por outro, deixou de ser possível realizar novas aplicações indiretas através de fundos de investimento.

Este benefício fiscal permite às empresas deduzir à coleta de IRC uma parte das despesas elegíveis de I&D. Na redação atualmente em vigor, aplicável às despesas realizadas em períodos de tributação iniciados entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2026, a dedução assenta numa taxa base de 32,5% e numa taxa incremental de 50% sobre o aumento das despesas face à média dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1,5 milhões de euros. Para determinadas PME em início de atividade, está prevista ainda uma majoração de 15% da taxa base.

A principal novidade de 2026 está, contudo, na componente indireta. O Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto, prorrogou o SIFIDE II para 2026, mas não prolongou a possibilidade de novas contribuições para fundos de investimento ao abrigo do benefício. A alteração procura aproximar o benefício fiscal da realização efetiva de atividades de I&D, num contexto em que o legislador identificou montantes relevantes ainda não aplicados em projetos de investigação e desenvolvimento.

A mudança não significa o desaparecimento dos fundos SIFIDE nem invalida as contribuições realizadas ao abrigo do regime anterior. Foi criado um enquadramento transitório para os montantes já entregues, com mecanismos destinados a promover a sua aplicação na economia, incluindo, em determinadas condições, despesas de inovação produtiva diretamente decorrentes e complementares de atividades de I&D previamente realizadas.

Para as empresas, a alteração reforça a importância de analisar antecipadamente a elegibilidade das despesas e a documentação de suporte. Recursos humanos afetos a I&D bem como a sua gestão, aquisição de ativos e materiais e contratação de atividades de investigação junto de entidades qualificadas podem enquadrar-se nas aplicações relevantes, desde que cumpridos os requisitos legais. A rastreabilidade dos projetos, a demonstração do seu conteúdo de I&D e a correta articulação entre contabilidade, fiscalidade e evidência técnica tornam-se, por isso, elementos centrais.

Também merece atenção a regra de não sobreposição de benefícios: o SIFIDE II não pode ser utilizado para determinadas aplicações de I&D financiadas pelo próprio SIFIDE II ou por outros apoios públicos, nos termos previstos no Código Fiscal do Investimento.

Em termos práticos, 2026 é um ano de transição e de maior foco no investimento direto. As empresas que desenvolvem projetos tecnológicos, científicos ou experimentais devem avaliar desde cedo os projetos realizados, os gastos incorridos e a respetiva documentação, evitando que despesas potencialmente elegíveis fiquem excluídas por insuficiência de prova ou por incumprimento de requisitos formais.

O SIFIDE II continua, assim, a representar uma oportunidade de reduzir a carga efetiva de IRC associada ao esforço das empresas em I&D, mas a sua utilização exige maior atenção na estrutura dos projetos, à elegibilidade e à evidência. A preparação atempada da informação técnica e financeira é determinante para transformar o investimento em inovação num benefício fiscal efetivamente utilizável.