O regime fiscal aplicável a ex-residentes (integrado no “Programa Regressar”) foi introduzido, pela primeira vez, pelo Orçamento de Estado de 2019 (Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), que aditou o artigo 12.º-A ao Código do IRS.
Na sua primeira redação, o regime deveria vigorar para 2019 e 2020, i.e. poderiam beneficiar deste regime especial todos aqueles que regressassem a Portugal nos anos de 2019 ou 2020, cumpridas as demais condições. O regime vigoraria no ano do regresso e nos 4 anos seguintes.
O regime foi, porém, sendo sucessivamente prorrogado, tendo a última extensão resultado da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2024 (Lei n.º 82/2023, 29 de dezembro) que, entre outras alterações, estendeu a possibilidade de aplicação do regime aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em território português até 2026 (inclusive).
Com efeito, na atual redação, este regime pode aplicar-se a sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais até ao final do ano de 2026, tenham a sua situação tributária regularizada, não tenham sido residentes fiscais nos últimos cinco anos em Portugal e tenham sido residentes fiscais em Portugal no período antecedente ao indicado acima. Este regime não é cumulativo com outros regimes especiais em vigor.
Os beneficiários deste regime aproveitam, assim, de uma exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais (i.e., Categorias A e B) durante um período de cinco anos, até ao limite anual de € 250.000 (limite aplicável em resultado das alterações introduzidas pela Lei do Orçamento de Estado de 2024, no caso de sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes no ano de 2024 ou posterior).
Contudo, embora o regime pareça, à primeira vista, de aplicação simples, a sua implementação tem suscitado diversas questões interpretativas desde a sua entrada em vigor, nomeadamente quanto à condição dos contribuintes não terem sido residentes fiscais em Portugal nos anos anteriores ao seu regresso (inicialmente três anos, tendo passado a cinco anos com a Lei do Orçamento do Estado para 2024).
Neste contexto, a Autoridade Tributária tem vindo a sustentar, através de informações vinculativas que a contagem dos cinco anos anteriores de não residência em Portugal deve corresponder a cinco anos civis completos – a este respeito, vejam-se, por exemplo, os processos n.º 29813, de 07-04-2026, n.º 30273, de 23-04-2026, e n.º 28751 de 24-10-2025.
Contudo, a legislação fiscal portuguesa, à luz do disposto no artigo 16.º do Código do IRS, permite que os sujeitos passivos tenham, no mesmo ano civil, os estatutos de residente e de não residente, podendo, assim, verificar-se situações de residência fiscal parcial em Portugal.
Esta questão tem sido igualmente objeto de apreciação pelos tribunais arbitrais.
A este respeito, importa realçar que, entre outros processos com decisões no mesmo sentido, no processo n.º 101/2023-T de 6 de novembro de 2023, o Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) entendeu que a verificação do requisito de não residência deveria ser aferida com base nas regras de qualificação da residência fiscal previstas no artigo 16.º do Código do IRS, concluindo que a permanência em território português durante parte de um determinado ano não determinava, por si só, a qualificação do sujeito passivo como residente fiscal nesse ano, caso não se encontrassem preenchidos os respetivos pressupostos legais.
Em sentido divergente, a decisão arbitral do CAAD proferida no âmbito do processo n.º 271/2025-T de 15 de outubro de 2025, considerou que a circunstância de o contribuinte ter sido residente em Portugal durante parte de um determinado ano civil era suficiente para afastar o preenchimento do requisito de não residência exigido para acesso ao regime fiscal em causa.
Ora, perante esta divergência jurisprudencial, a questão foi submetida ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), que, através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2026, de 22 de junho de 2026, veio apreciar uma situação em que o contribuinte havia saído de Portugal durante o ano de 2017 e regressado posteriormente ao país, pretendendo beneficiar do regime fiscal aplicável aos ex-residentes.
Neste âmbito, o STA salientou que a expressão “considerados residentes”, utilizada pelo legislador, remete para um conceito normativo e não para um conceito naturalístico de residência.
Face ao exposto, o entendimento uniformizado pelo STA poderá revelar-se particularmente relevante para os contribuintes cujo acesso ao regime tenha sido recusado com fundamento na interpretação do requisito de não residência nos últimos cinco anos, designadamente nos casos de residência parcial. Ainda que, no caso analisado no acórdão supra identificado, a decisão tenha sido favorável, a aplicação deste entendimento dependerá sempre da análise das circunstâncias específicas de cada situação. Os contribuintes nestas circunstâncias poderão ponderar a análise dos mecanismos legais disponíveis para corrigir as liquidações emitidas sem aplicação do regime, desde que se encontrem reunidos os respetivos pressupostos legais e procedimentais.
Por fim, e, como nota final, à presente data, não foi ainda aprovada qualquer disposição legal que estenda a aplicação do regime previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS aos sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais em Portugal em 2027 (ou anos seguintes). Não obstante, e tendo em conta as sucessivas prorrogações que o regime já foi objeto, será importante acompanhar as medidas que venham a ser previstas, nomeadamente, no âmbito do Orçamento do Estado para 2027.
