A recente decisão do TJUE, proferida a 4 de junho de 2026, veio encerrar o debate da sujeição a IMT de operações de reestruturação societária, colocando em causa uma prática consolidada da Autoridade Tributária (AT) e com potencial impacto na realidade fiscal portuguesa.
Nos últimos tempos a AT tem adotado uma interpretação extensiva do Código do IMT, considerando que determinadas operações de restruturação, em particular aquelas que envolvem a entrada de participações sociais em sociedades detentoras de imóveis, configuram, para efeitos fiscais, uma transmissão indireta de imóveis, sujeitas a IMT, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do Código do IMT. O racional subjacente a esta posição assenta numa pura lógica anti-abuso: evitar que a transmissão de imóveis seja “disfarçada” através da transferência de participações sociais em sociedades com património imobiliário.
A decisão do TJUE vem colocar em causa esta abordagem, enquadrando operações de reestruturações societárias mediante as quais são transmitidos, ainda que indiretamente e de forma meramente acessória, imóveis, no conceito de operações de capitalização e reestruturação abrangidas pela Diretiva 2008/7/CE, sobre a reunião de capitais.
A lógica desta Diretiva assenta em evitar que operações de reorganização empresarial sejam oneradas por impostos indiretos que possam constituir entraves à livre circulação de capitais, pelo que o TJUE concluiu que a aplicação de IMT nestes casos é incompatível com o Direito da União Europeia (UE).
Em concreto, o Tribunal concluiu que a constituição de uma sociedade operada mediante uma entrada em espécie sob a forma de participações sociais, na qual esta recebeu participações de uma sociedade detentora de imóveis, não deverá ser sujeita a IMT, na medida em que tal abordagem viola a natureza jurídica da operação, pois o que se transmite são participações sociais e não imóveis.
O impacto prático desta decisão limita a capacidade de a AT tributar operações internas de reorganização de grupos empresariais sempre que estejam em causa sociedades detentoras de imóveis, abrindo espaço a uma potencial recuperação de IMT pago no passado em situações semelhantes, desde que respeitados os prazos legais aplicáveis.
Importa, contudo, evitar conclusões precipitadas. A decisão não elimina, de forma generalizada, a tributação em sede de IMT no contexto de todas as operações societárias. O seu alcance deverá ser analisado à luz da qualificação concreta da operação e da sua substância económica. A este respeito, cumpre notar que, em momento anterior, a Advogada‑Geral do TJUE havia defendido que a sujeição a IMT nas transmissões indiretas de imóveis seria compatível com o Direito da UE, enquadrando-se na margem de autonomia fiscal dos Estados-Membros e contribuindo para a redução de esquemas de evasão fiscal.
Em qualquer caso, a decisão do TJUE representa um ponto de inflexão relevante, mais do que uma exclusão absoluta do IMT, trata-se de uma clarificação essencial: nem todas as operações que envolvam, direta ou indiretamente, imóveis podem ser tratadas como transmissões tributáveis, sobretudo quando se inserem numa lógica de reorganização empresarial.
A evolução deste tema será, inevitavelmente, acompanhada com atenção, não só pelas implicações práticas imediatas, mas também pelo potencial efeito estruturante que poderá ter na forma como se desenham e implementam operações de reorganização societária em Portugal. Mais do que eliminar o IMT, o TJUE veio recentrar a discussão onde ela deve estar: na distinção entre uma verdadeira reestruturação de capital e, em substância, uma transmissão onerosa de bens imóveis.
