O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) foi criado com um objetivo simples: incentivar investimento produtivo, modernizar as empresas e reforçar a competitividade. O primeiro requisito é setorial, abrangendo indústrias transformadoras listadas na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, que se medem não pela natureza do produto de partida, mas pela criação de valor através de processos industriais suscetíveis de alterar a forma, função e posicionamento económico do produto final.
Ainda assim, subsiste uma questão que se teima em não encerrar e que, ano após ano, origina litigância recorrente: onde começa, afinal, a “transformação” para efeitos do RFAI? O tema não é novo, mas desde 2019, tem-se mostrado especialmente apetecível no âmbito de inspeções tributárias e tem sido assíduo no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), onde se discute a elegibilidade das atividades agrícola e agropecuária.
Estão em causa atividades como a produção de vinhos, preparação e conservação de frutos e hortícolas, abate e transformação de carne, moagem, fabrico de bens alimentares, entre outras que derivem de produtos primariamente agrícolas. No fundo – e algo evidente para qualquer observador minimamente atento -, setores em que são exigidas instalações próprias com equipamentos especializados, processos de produção de elevada exigência e altamente regulamentados e padrões rigorosos de qualidade e higienização.
A posição da Autoridade Tributária tem sido clara e reiterada: se na base desta atividade estiver um produto agrícola primário, a Empresa deixa de ser elegível, por se considerar que, mesmo transformado, o produto “não deixa de ser aquilo que já o era”.
Esta leitura não tem encontrado acolhimento no CAAD, que já por mais de três dezenas de vezes se pronunciou favoravelmente aos contribuintes, num binómio de extrema relevância. Por um lado, sublinha‑se que a interpretação do regime nacional obedece ao primado do Direito da UE, sendo vedado ao legislador nacional – e, por maioria de razão, à Administração Tributária – ir além das restrições aí previstas; por outro, impõe‑se uma leitura material e económica do conceito de “transformação”, coerente com a matriz Europeia.
A matéria-prima que entra e é sujeita a um processo produtivo que compreende uma cadeia de operações sequenciais, é transformada. Ora, assim se atesta que “o que era, deixou de ser”. Naturalmente, cabe à Autoridade Tributária assegurar que os benefícios fiscais são aplicados de acordo com a Lei. O controlo é legítimo e necessário, mas o rigor não pode, nem deve, significar a ignorância da substância da atividade como um todo.
Nestas indústrias, transformar raramente se resume a “colher ou lavar” o produto. Transformar implica selecionar, tratar, conservar, rastrear – e cada processo tem a sua própria cadeia, algo que tende a ser esquecido. Esta é a abordagem do CAAD.
Se existe investimento relevante, capacidade instalada e uma intervenção técnica suscetível de valorizar o produto, dificilmente se estará perante uma atividade meramente acessória. Um incentivo ao investimento cumpre a sua função quando oferece previsibilidade no momento da decisão de investir. Mais do que discutir fronteiras formais, importa garantir que o conceito acompanha a evolução da atividade produtiva.
Reduzir a indústria transformadora à mutação física do produto é ignorar que a transformação ocorre no processo produtivo — e é afastar-se, injustificadamente, do Quadro Europeu que se afirma seguir.
