O Incentivo Fiscal à Valorização Salarial (“IFVS”) foi criado com o intuito de estimular um aumento salarial dos colaboradores das empresas, estando no âmbito do mesmo prevista uma majoração para efeitos do apuramento do lucro tributável dos encargos contabilizados como custos do exercício correspondentes aos aumentos salariais relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Apesar deste benefício ter sido introduzido através do Orçamento do Estado para 2023, a sua complexidade inicial levou a que apenas um número reduzido de empresas pudesse usufruir do mesmo, o que levou à introdução de alterações por parte do legislador, tanto ao nível do seu âmbito de aplicação, como dos critérios de elegibilidade, com o intuito de permitir uma aplicação mais abrangente.
As alterações introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2025 permitiram flexibilizar um pouco a aplicação do mesmo, e passaram a permitir uma majoração de 100% dos encargos contabilizados como custos do exercício relativos aos aumentos salariais (com o limite máximo por colaborador correspondente a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida), relativamente a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado, mediante o cumprimento de determinados requisitos.
Neste âmbito, atualmente são elegíveis os encargos com trabalhadores abrangidos por um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (“IRCT”) celebrado ou atualizado há menos de três anos, devendo verificar-se também a existência de um aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, igual ou superior a 4,7% (sendo que para 2026 o aumento corresponde a 4,6%).
De referir que não obstante a atual redação da norma não exigir que a totalidade dos trabalhadores tenha sido objeto de aumento salarial, é necessário assegurar que os trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa, no final do ano anterior, obtenham em 2025 um aumento de pelo menos 4,7%
Tendo em consideração o facto de a norma do IFVS não concretizar alguns conceitos que se apresentam como essenciais para a aplicação do benefício, nomeadamente no que respeita à retribuição base ou à forma de cálculo da retribuição base anual média na empresa, e perante as dúvidas que se encontravam a ser colocadas por parte de diversos contribuintes, a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) veio recentemente clarificar alguns desses conceitos.
Um dos temas clarificados respeita à forma de apuramento da retribuição base anual, e da retribuição base anual média, considerando a AT que as mesmas devem refletir a retribuição base auferida pelo trabalhador durante 12 meses, acrescida dos 13.º e 14.º meses (subsídios de Natal e de férias).
No que respeita ao cálculo da retribuição base anual média na empresa a AT vem também esclarecer que deve ser considerada a retribuição base anual/anualizada de todos os trabalhadores ao serviço da empresa, no final de cada período de tributação, independentemente do tipo de vínculo laboral existente, ainda que alguns desses trabalhadores não sejam elegíveis para efeitos da correspondente majoração, designadamente, por terem contrato de trabalho a termo certo.
Resta agora saber se as recentes clarificações da AT serão suficientes para permitir às empresas a aplicação efetiva do benefício sem temer que as incertezas ao nível da sua redação venham a dar origem a correções futuras em sede de IRC, pois só assim é possível alcançar o objetivo socioeconómico subjacente à criação do IFVS.
