O Patent Box surge em Portugal em 2014. Em 2022 torna-se “um dos mais atrativos da União Europeia”. Em 2026 ainda é uma promessa.

Baseado em experiências legislativas bem-sucedidas noutros países da União Europeia, o regime do Patent Box é “importado” em 2014 com o objetivo de dotar Portugal de um instrumento acelerador da inovação. Em 2020, o regime é alargado para os rendimentos de direito de autor sobre software. Em 2022, aumenta a dedução sobre os rendimentos abrangidos pelo regime de 50% para 85%, tornando o regime português num “dos mais atrativos da União Europeia”, pelo menos, segundo estatísticas da Autoridade Tributária, para os 28 contribuintes que dele beneficiam. Com o enquadramento certo, há margem para alargar significativamente a sua aplicação.

O regime especial de tributação dos rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial (“Patent Box”) foi introduzido em Portugal em 2014 em resultado da Reforma do IRC com um objetivo claro: incentivar a exploração económica de ativos intangíveis resultantes de atividades de investigação e desenvolvimento. Em concreto, o regime permitia reduzir até um máximo de 50% a tributação de rendimentos provenientes da exploração da cessão ou utilização temporária de direitos de autor e direitos de propriedade industrial registados relativos a patentes e desenhos ou modelos industriais.

Em 2020, com a União Europeia em marcha atrás na competição global pela inovação, o regime é alargado para os rendimentos relativos à cessão ou utilização temporária de direitos de autor sobre software, numa tentativa de tornar o regime mais adaptado à enorme movimentação de capitais para as novas tecnologias. Em 2021, com a Proposta do Orçamento do Estado para 2022, o Governo publica um relatório com as principais orientações sobre a política económica e orçamental, onde afirma a intenção de tornar o regime do Patent Box português num “dos mais atrativos da União Europeia neste domínio”. Essa intenção é materializada pelo aumento da dedução máxima sobre os rendimentos abrangidos pelo regime de 50% para 85%.

No entanto, a aplicabilidade prática do regime tem sido diametralmente oposta à atratividade teórica do benefício fiscal, por dois grandes motivos.

O primeiro, o desfasamento entre a letra da lei e a economia – olhando de forma literal para o regime, beneficiam do Patent Box as vendas e cedências temporárias dos direitos. No entanto e tipicamente, quem investe em inovação tende a fazê-lo para explorar o seu resultado patenteável e registável em vendas de produtos ou serviços, não para alienar o seu ativo de maior valor. Veja-se o exemplo dos serviços prestados através de softwares, vulgo SaaS.

Os rendimentos de SaaS são rendimentos que decorrem da exploração económica de um ativo intangível, com toda a certeza.

Aparentemente, o legislador não foi capaz de transpor para a norma, de forma clara, o espírito do Patent Boxdos mais atrativos da União Europeia”, o que contribui para dúvidas dos contribuintes relativamente à sua aplicabilidade.

O segundo e não menos relevante, a posição pública da Autoridade Tributária (“AT”) relativamente ao Patent Box. Por um lado, analisando as duas recentes decisões do CAAD acerca da matéria, ficamos a saber que a AT nem nos raros casos em que os rendimentos decorrem de operações 100% respaldadas pela literalidade do regime aceita a sua aplicação. Por outro, em resposta aos pedidos de informação vinculativa (“PIV”) submetidos pelos contribuintes, a AT restringe o âmbito de aplicação do regime de tal modo que deixa de ter um mínimo de correspondência com o seu propósito.

O resultado deste binómio – segundo as estatísticas relativas a 2024 da própria AT, existem 28 empresas a beneficiar do Patent Box em Portugal o que, para um regime que se pretendia como gazua da inovação, não impressiona.

No entanto, mesmo sem alterações legislativas (que são necessárias), tanto a posição do CAAD como as respostas da AT aos PIV nos dão pistas do caminho a seguir pelos contribuintes para conseguir alargar o raio de aplicação do Patent Box.

Sendo certo que a inovação passa, já hoje, por muito mais do que os 28 contribuintes que decidiram (e bem) avançar com a aplicação do benefício, é essencial que outros lhes sigam o exemplo.