Opinião

Seguros de saúde: aplique a majoração de 20% e reduza o IRC

Benefício fiscal de 20% para seguros de saúde: confirme requisitos e inclua nas estimativas e declarações de IRC (Modelo 22) de 2025.

Os seguros de saúde suportados pelas empresas em benefício dos trabalhadores têm ganho relevância, deixando de ser meros instrumentos remuneratórios para integrarem estratégias de bem‑estar, retenção de talento e responsabilidade social. Também para os colaboradores, estes seguros reforçam segurança e previsibilidade, valorizando a relação com a organização.

Com a crescente importância destes benefícios, tornou‑se evidente a necessidade de recorrer à política fiscal como incentivo à sua atribuição. É neste contexto que o Orçamento do Estado para 2025 (“OE 2025”) introduziu a possibilidade de majorar em 20% os encargos com seguros de saúde ou doença considerados realizações de utilidade social, prevista no n.º 16 do artigo 43.º do Código do IRC.

Antes desta alteração, tais encargos eram dedutíveis até 15% das despesas com pessoal (ou 25% se os trabalhadores não tiverem direito a pensões da Segurança Social), desde que cumpridos certos requisitos cumulativos, nomeadamente: (i) atribuição à generalidade dos colaboradores permanentes da empresa ou enquadramento em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; (ii) critérios objetivos e idênticos para todos os colaboradores, ainda que não pertencentes à mesma classe profissional; (iii) que os benefícios não fossem considerados rendimentos do trabalho dependente; e (iv) que a gestão das importâncias não pertencesse à empresa, devendo os contratos ser celebrados com seguradoras autorizadas a operar em Portugal.

Importa referir que, com a entrada em vigor desta disposição, continua a ser necessário cumprir integralmente estes requisitos para que os encargos sejam aceites como realizações de utilidade social e possam, cumulativamente, beneficiar da majoração.

A majoração aplica‑se igualmente aos encargos com seguros atribuídos aos familiares dos trabalhadores, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Código do IRS, abrangendo cônjuges e dependentes.

Apesar de plenamente em vigor desde o início de 2025, temos verificado que muitas empresas não têm refletido esta majoração nas estimativas e nas declarações de IRC (Modelo 22). A reduzida perceção prática da medida parece resultar de vários fatores, nomeadamente a associação inicial do tema às negociações da concertação social, que levou diversas organizações a interpretar a majoração sobretudo como um instrumento de política salarial, e não como um mecanismo fiscal autónomo e imediatamente aplicável. Acresce que o percurso legislativo pouco linear — com rejeição inicial em sede de especialidade e aprovação apenas numa fase posterior — contribuiu para alguma incerteza quanto ao seu alcance.

A divulgação mediática limitada após a aprovação do OE 2025 condicionou, igualmente, a visibilidade da medida, sobretudo face a outras alterações fiscais de maior impacto. Adicionalmente, a necessidade de confirmar os requisitos aplicáveis tem levado diversas empresas a adotar uma postura prudencial.

Para assegurar a correta aplicação do regime e maximizar o benefício fiscal, recomenda‑se que as empresas: (i) validem os contratos de seguro existentes, confirmando o cumprimento dos requisitos do artigo 43.º do Código do IRC; (ii) atualizem políticas internas de benefícios, incluindo, quando aplicável, os familiares dos trabalhadores; e (iii) revejam as estimativas e as declarações de IRC (Modelo 22) para 2025, incorporando o efeito da majoração de 20%, sempre que aplicável.

A aplicação plena desta medida permite às empresas otimizar a eficiência fiscal e, simultaneamente, reforçar a proteção social e o bem‑estar dos colaboradores, consolidando os seguros de saúde como um elemento estratégico das políticas de compensação.