Opinião

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) publicou as orientações para o sistema Side-by-Side de Pilar 2. E agora?

Um ano após o Governo dos Estados Unidos da América (“EUA”) emitir uma ordem executiva rejeitando a implementação do acordo global para a aplicação de uma taxa mínima de tributação sobre lucros de 15%, comummente designado por “Pilar 2”, aos Grupos de Empresas sedeados naquele País, foi recentemente conhecida a nova proposta da OCDE para manter aquela que é uma das maiores economias do Mundo na rota do referido acordo. Por via do alargamento do horizonte temporal das regras de salvaguarda já em vigor e introdução de novas, bem como do alinhamento dos princípios subjacentes a esta iniciativa aos objetivos de política fiscal associados à concessão de benefícios fiscais por cada Estado signatário, pretende a OCDE manter vivo o projeto “Pilar 2”, preservando a sua arquitetura inicial.

Uma das primeiras medidas da “Administração Trump” foi a de rejeitar a aplicação, pelos EUA, do acordo global para a aplicação de uma taxa mínima de tributação sobre lucros de 15%, desenhado pela OCDE e conhecido como “Pilar 2”, cujas regras subjacentes foram publicadas pela OCDE em finais de 2021.

Considerando o amplo consenso da iniciativa, que contou com o acordo inicial de 137 países, as regras desenhadas pela OCDE foram adotadas num vasto conjunto de países a nível Mundial e traduzidas em legislação da União Europeia (“UE”) através Diretiva 2022/2523, a qual foi transposta para legislação portuguesa pela Lei n.º 41/2024, de 8 de novembro.

Em concreto, a oposição dos EUA a este conjunto de regras prendia-se, fundamentalmente, com duas ordens de razões.

A primeira, relacionada com questões de política económica global, pelo facto de o modelo de tributação desenhado pela OCDE contemplar uma regra de pagamentos subtributados (“undertaxed payment rule” ou “UTPR”) a qual, resumidamente, atribui competência de tributação a uma determinada jurisdição quando as regras Pilar 2 não são adotadas pela jurisdição onde se encontre localizada a entidade-mãe final (ou intermediária) de um Grupo de Empresas. Com efeito, num cenário em que os EUA, por opção, não adotassem o referencial Pilar 2 e sem qualquer alteração às regras desenhadas inicialmente pela OCDE, a UTPR atribuiria a competência para tributar estes lucros “subtributados” de Grupos de Empresas sedeados nos EUA a uma jurisdição distinta desta. Dito de outro modo, a receita tributária “adicional” que os EUA prescindiam por opção de não transpor para a sua legislação fiscal as regras Pilar 2 seria “capturada” por um outro (ou vários) país(es).

A segunda, pelo facto de os EUA terem já um mecanismo de imposto mínimo, o net CFC tested income (“NCTI”).

A oposição dos EUA acima descrita, apoiada pela declaração do G7 de 28 de junho de 2025, pela qual as sete maiores economias mundiais alinharam-se quanto à necessidade de introduzir alterações às regras de Pilar 2, pressionou sobremaneira a OCDE e, por consequência, também a UE, a encontrarem uma alternativa que permitisse aos EUA manterem-se como signatários deste acordo global, ainda que dando aquilo que se poderá designar como um “tratamento preferencial” aos Grupos de Empresas ali sedeados, em comparação com os demais.

A tal desafio, a OCDE respondeu positivamente no passado dia 5 de janeiro de 2026, com a apresentação do “Side-by-Side Package, um “pacote” de atualização das regras-modelo do Pilar 2.

Em resumo, este novo pacote introduz três níveis de alterações às regras-modelo até então em vigor, a saber:

  1. Simplificações materiais, concretizadas (i) na extensão do safe-harbour (regras de salvaguarda) transitório para um período de tributação adicional (isto é, para períodos de tributação a começar em ou antes de 31 de dezembro de 2027, mas nunca terminando após 30 de junho de 2029) e (ii) na criação de um safe Harbour simplificado, o qual se distingue do transitório, entre outros, por não incluir a regra de “once out, always out” – em termos concretos, neste caso, a não-aplicação do safe Harbour (simplificado) num determinado exercício por não se encontrarem cumpridos os respetivos requisitos não preclude a hipótese da sua aplicação futura;

 

  1. Sistema Side-by-Side, dividido entre (i) o Safe Harbour Side-by-Side, aplicável numa base jurisdicional e somente a jurisdições qualificadas que preencham critérios definidos, o qual determina que o imposto adicional (“Top-up tax”) calculado com base na regra de inclusão de rendimentos (“IIR”) ou na UTRP já referida é considerado “0”, ainda que não prejudicando a aplicação do imposto mínimo doméstico qualificado (“QDMTT”) aplicado por cada uma das jurisdições em que um Grupo de Empresas tenha entidades-constituintes ou joint-ventures para efeitos de Pillar 2; e (ii) o Safe Habour aplicável à entidade-mãe final (“ultimate parent Entity” ou “UPE”), que se distingue do anterior pelo facto de manter a aplicação da IIR e apenas eliminando a aplicação da UTPR. Para efeitos deste sistema Side-by-Side, será criado e atualizado pela OCDE um registo das jurisdições qualificadas para acesso aos Safe-Harbours descritos, sendo que, à data de hoje, apenas os EUA se encontram listados com efeitos a partir de 2026.

 

  1. Incentivos fiscais baseados na substância (“Substance-based Tax Incentives”): de acordo com as regras-modelo na sua versão original, determinados créditos fiscais impactam negativamente a taxa efetiva de imposto para efeitos de Pilar 2 na medida em que reduzem o montante do imposto para um determinado exercício no momento da sua utilização. De modo a ultrapassar este impacto negativo e, por regra, desalinhado com os objetivos de política fiscal dos Estados que atribuem tais créditos, a OCDE vem agora criar um Safe Harbour que permite, mediante opção a exercer pelos Grupos de Empresas, adicionar aos impostos abrangidos ajustados para efeitos de Pillar 2 (“adjusted covered taxes”), o menor dos montantes entre (i) os benefícios fiscais qualificados utilizados num determinado exercício e (ii) o limite de substância para a jurisdição testada, limite esse igual ao maior dos montantes que resulte da aplicação de uma taxa de 5.5% às despesas com pessoal ou às depreciações anuais de ativos fixos tangíveis. Alternativamente, os Grupos de Empresas podem optar por exercer uma opção, válida por 5 anos, de aplicar como limite a taxa de 1% ao valor contabilístico dos ativos fixos tangíveis.

A aplicação bem-sucedida deste Safe Harbour poderá reduzir até “0” o imposto adicional a cobrar por referência à jurisdição testada.

Importa referir que esta atualização da regras Pilar 2 por parte da OCDE é automaticamente aplicável à referida Diretiva 2022/2523, bem como a cada um dos Estados-Membros da UE, sem qualquer necessidade de alteração de diplomas legais, de acordo com a notificação da Comissão Europeia (“CE”) C/2026/253, de 12 de janeiro de 2026.

Em resumo, o pacote aqui referido introduz alterações importantes nos Safe Harbours para os Grupos de Empresas que estejam abrangidos pelo Pilar 2, alterações essas que se poderão traduzir em implicações relevantes ao nível da exposição dos Grupos a este imposto adicional. Nesse sentido, os grupos devem rever estes novos Safe Harbours, avaliando os seus potenciais impactos ao nível de compliance fiscal, imposto adicional e horizonte temporal de aplicação dos mesmos.