No dia 15 de setembro de 2025, Portugal e o Reino Unido assinaram, em Londres, uma nova Convenção para evitar a Dupla Tributação em matéria de Impostos sobre o Rendimento e Mais-Valias e para a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais, que incorpora os novos padrões internacionais em matéria de transparência fiscal e introduz alterações significativas face à Convenção atualmente em vigor.
A nova Convenção substituirá de forma integral a existente, celebrada em 1968 e que corresponde à mais antiga Convenção deste tipo assinada por Portugal. Nesta fase, aguarda-se que os processos legais e administrativos sejam concluídos em ambos os países, para a respectiva entrada em vigor.
Estamos, portanto, em condições de antecipar e reflectir sobre os impactos futuros da entrada em vigor da nova Convenção, focada na atualização do anterior regime, adaptando-o, numa perspetiva portuguesa, a alguns dos desafios fiscais da atualidade.
Exemplo disso, parece-nos ser a introdução de regras aplicáveis à tributação dos resultados distribuídos por Fundos de Investimento Imobiliário e Sociedades de Investimento Imobiliário, domesticamente tributados ao abrigo do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e que passam a integrar o artigo 10.º – Dividendos, da nova Convenção.
De forma mais abrangente, deverá salientar-se que, em conformidade com as recomendações da OCDE, no âmbito da Ação 6 do projeto BEPS (“Base Erosion and Profit Shifting”), o preâmbulo da nova Convenção estabelece expressamente que esta foi celebrada com o objetivo de eliminar a dupla tributação, sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida resultantes de evasão ou elisão fiscais (incluindo através de mecanismos de treaty shopping destinados a obter benefícios previstos na Convenção para o benefício indireto de residentes de Estados terceiros).
Quanto a alterações mais relevantes, salientamos:
· A introdução do teste do benefício principal;
· No caso de pessoas coletivas, a determinação da residência fiscal deixa de ser aferida com base no local da direção efetiva, requerendo um acordo entre as autoridades fiscais de ambos os países;
· A inclusão de uma regra anti fragmentação no artigo 5.º – Estabelecimento Estável, com o propósito de evitar a utilização abusiva das exceções previstas no normativo;
· A possibilidade de, cumpridos determinados requisitos, apenas o Estado da residência do detentor do capital poder tributar dividendos recebidos, afastando-se a possibilidade de retenção na fonte pelo Estado da fonte dos dividendos;
· Uma atualização da definição de royalties, passando a abranger apenas os pagamentos relativos à utilização ou ao direito de utilização de direitos de autor, patentes, marcas, desenhos ou modelos, planos, processos e know-how, excluindo os
rendimentos provenientes da utilização de equipamentos industriais, comerciais ou científicos;
· Uma alteração substancial do regime aplicável às mais-valias, passando a prever que os ganhos provenientes da alienação de ações ou outras participações (incluindo em fundos) que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à alienação, retirem, direta ou indiretamente, mais de metade do seu valor de bens imobiliários situados no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado contratante.
É atualmente desconhecida a data de entrada em vigor da nova Convenção, pelo que haverá que acompanhar a evolução deste processo nos próximos meses. Noutras situações, tal como a Convenção entre Portugal e a Austrália para Evitar Dupla Tributação, que foi assinada em novembro de 2023 e ainda não se encontra em vigor, este processo prolonga-se por vários anos.
