Nos termos do Código do IRC, em particular o artigo 23.º, são dedutíveis os gastos e perdas incorridos para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Já em termos de IVA, pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas ou transmissões de bens e prestações de serviços especificamente referidas no artigo 20.º do Código do IVA, tais como exportações ou transmissões intracomunitárias.
Assim, no âmbito de uma Transação, os encargos que tenham uma conexão direta e comprovável com a mesma podem ser considerados fiscalmente dedutíveis, nomeadamente em sede de IRC, desde que cumpram os critérios de necessidade e adequação à atividade da empresa e estejam devidamente documentados.
De notar que numa Transação o beneficiário é o comprador (ou vendedor) e não a própria empresa-alvo (no caso específico de uma transação de participações sociais), pelo que a dedutibilidade em IRC ou IVA, nas condições acima referidas, deve necessariamente ser aferida no comprador (ou vendedor), não devendo tais encargos ser imputados a essa empresa-alvo. Notamos ainda que a dedutibilidade do IVA em custos de Transação relacionados com participações sociais tem sido discutida, com vários litígios e decisões em tribunal, mas não é esse o tema deste artigo.
Todavia, ainda que a dedutibilidade do IRC ou IVA associado aos custos de Transação seja, em princípio, possível, notamos que a sua materialização prática, depende do específico enquadramento desse investidor.
Em sede de IRC, não tendo o comprador (ou vendedor) uma atividade para além da mera detenção de participações financeiras ou sendo a atividade desenvolvida diminuta por comparação com o montante de gastos resultantes desses custos de Transação, podem gerar-se prejuízos fiscais, os quais poderão ter de ser reportados até que, eventualmente, possam ser utilizados contra lucros tributáveis. Diferentemente, tal não acontecerá se essa empresa estiver imediatamente numa situação robusta de lucros tributáveis ou fizer parte de um Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades que esteja, também ele, numa situação de lucro tributável.
Por outro lado, em sede de IVA, a inexistência de rendimentos (outputs) sujeitos a esse imposto no comprador (ou vendedor) poderá levar à impossibilidade de deduzir o IVA originado pelas despesas de Transação (inputs), situação em que esse IVA terá que ser suportado, incrementado o gasto fiscal relevante para IRC, ou, ainda que existindo outputs sujeitos a IVA que permitam a dedução dos inputs, gerar um crédito de imposto que apenas seja possível de monetizar no futuro, nomeadamente através de um pedido de reembolso de IVA.
Neste contexto, atendendo a que a dedutibilidade dos custos de Transação em IRC e IVA apresenta desafios, consideramos que é muito relevante incluir este tema no planeamento da própria Transação, antecipando os montantes em causa, se os mesmos são fiscalmente dedutíveis e, se sim, em que momentos, permitindo gerir as necessidades de tesouraria de forma eficiente e adequada, um tema sempre muito importante no contexto transacional.
