Opinião

Novos limites para as categorias de entidades do SNC

Novos limites simplificam obrigações: mais empresas em Portugal categorizadas como microentidades

O Decreto‑Lei n.º 126‑B/2025, publicado a 5 de dezembro, atualiza os limites para as categorias de entidades do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), alinhando a legislação portuguesa com a Diretiva Delegada (UE) 2023/2775. As alterações refletem a evolução económica e o impacto da inflação dos últimos anos.

Os novos limites aplicam‑se aos exercícios iniciados em ou após 1 de janeiro de 2026 e representam aumentos nos valores de total de balanço e volume de negócios das várias categorias de entidades e grupos empresariais.

As microentidades passam a ter como limites máximos 450 mil euros e 900 mil euros de total de balanço e volume de negócios, respetivamente (350 mil euros e 700 mil euros até 2025). Para as pequenas entidades, os valores sobem para 5 milhões e 10 milhões, respetivamente (4 milhões e 8 milhões até 2025). As médias entidades passam a ter limites de 25 milhões de balanço e 50 milhões de volume de negócios (20 milhões e 50 milhões, até 2025, respetivamente).

Também os grupos empresariais veem os seus limiares ajustados, permitindo que muitos passem a ser classificados como pequenos grupos, reduzindo assim exigências de consolidação, passando assim a ter limites máximos 7,5 milhões de total de balanço e 15 milhões euros de volume de negócios.

Esta atualização terá impacto direto na forma como algumas empresas portuguesas vão elaborar as suas demonstrações financeiras. Com limites mais abrangentes, muitas empresas passam a integrar categorias inferiores, o que permite, caso optem por esse enquadramento, obrigações de relato financeiro mais simplificadas, reduzindo custos administrativos e exigências de reporte.

As microentidades, que beneficiam do modelo de maior simplificação, apresentam balanço e demonstração dos resultados em formato simplificado e o anexo reduzido, limitado a informações essenciais. Este regime elimina a obrigatoriedade de preparar demonstrações como fluxos de caixa ou alterações no capital próprio, permitindo divulgações menos complexas. A atualização dos limites fará com que mais empresas fiquem incluídas nesta categoria.

As pequenas entidades devem apresentar balanço e demonstração dos resultados e um anexo mais completo do que as microentidades. Continuam dispensadas da demonstração de fluxos de caixa, exceto se optarem voluntariamente por apresentá-la. Este regime destina‑se a empresas com maior estrutura, mas que ainda não justificam o quadro completo de exigência das normas gerais.

Empresas classificadas como médias entidades passam a estar obrigadas a preparar todas as demonstrações financeiras previstas no SNC, incluindo balanço completo, demonstração dos resultados, demonstração de fluxos de caixa, demonstração das alterações no capital próprio e anexo detalhado. Estas entidades seguem as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) completas, exigindo um nível mais elevado de detalhe e divulgações.

Relativamente aos pequenos grupos estes poderão continuar dispensados de consolidar contas, enquanto os grupos médios e grandes mantêm a obrigatoriedade de apresentar demonstrações financeiras consolidadas.

Assim, torna se essencial que os departamentos financeiros das empresas, bem como os prestadores de serviços que as apoiam na preparação das demonstrações financeiras, procedam a uma revisão cuidada dos novos limites de classificação definidos para 2026. Esta análise é determinante para aferir eventuais alterações na categoria das entidades e para antecipar os impactos ao nível das divulgações exigidas, do modelo de demonstrações financeiras aplicável e das obrigações de reporte daí decorrentes. A preparação atempada deste enquadramento permitirá uma transição eficiente para os novos requisitos e evitará incorreções na elaboração das contas a apresentar já a partir do exercício de 2026.