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Venha lá mais uma exceção!

Para efeitos de IVA, os sujeitos passivos de imposto são obrigados a emitir uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente, ainda que estes não a solicitem.

O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio definir as obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.

De acordo com o artigo 4.º do referido Diploma os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicilio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação nacional nos termos do artigo 35.º A do Código do IVA, regra geral, estão obrigados a utilizar, exclusivamente programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sempre que: i) Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a €50.000 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período de referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante; ii) Utilizem programas informáticos de faturação; iii) Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.

Após algumas prorrogações na entrada em vigor desta obrigação, atualmente, a regra é que os sujeitos passivos, sempre que procedam à transmissão de bens ou prestação de serviços, têm que emitir faturas, por programas previamente certificados pela AT, desde que cumpridos os critérios supra referidos, independentemente de a transação ser isenta.

Todavia, para o caso da transmissão de bens imóveis – operação regra geral isenta de IVA – existe a possibilidade de opção de renúncia à isenção de imposto, desde que verificados determinados requisitos, conforme previsto no Decreto Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro.

Naquele Decreto, datado de 2007, o artigo 11.º, n.º 2 dispõe que nas transmissões de bens com sujeição a IVA, a escritura substitui a fatura exigida para efeitos deste imposto, desde que dela constem, à exceção da numeração, as indicações referidas no artigo 35.º, atual artigo 36.º, do Código do IVA e a menção “IVA devido pelo adquirente”.

E agora? Qual a lei que prevalece no caso de transmissão de imóveis, onde foi exercida a opção de renúncia à isenção de IVA?

A AT já esclareceu - existe obrigatoriedade de emissão de fatura por cada transmissão de bens imóveis e esta deve ser processada exclusivamente por programa certificado pela AT. Esta obrigação não colide com regime de renúncia à isenção de IVA, que prevê que no caso dos sujeitos passivos que optem pela aplicação daquele regime, a escritura pode substituir a emissão de faturas.

De facto, vivemos num regime “excecional”!

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