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VAT Quick Fixes – A simplificação da tributação em sede de IVA das transações comerciais entre Estados-Membros

A partir de 2020 deverá ser mais simples a realização de transações transfronteiriças entre operadores de diferentes Estados-Membros (EMs) da União Europeia (UE) – serão adotadas medidas de simplificação com impacto nas obrigações declarativas e de comprovação da realização das transações.

A 7 de abril de 2016, a Comissão Europeia adotou um Plano de Ação sobre o IVA - “Rumo a um espaço único do IVA na UE", destinado a simplificar o atual sistema do IVA na UE, tornando-o mais favorável às empresas e menos permeável à fraude

As chamadas “Soluções Rápidas”/”Quick Fixes” fazem parte desse Plano de Ação e consistem em medidas de implementação no curto prazo, materializadas na Diretiva UE 2018/1910, do Conselho, de 4 de dezembro, a qual veio alterar a Diretiva 2006/112/CE, de 11 de Dezembro (“Diretiva IVA”) e no Regulamento de Execução UE Nº 2018/1912, de 7 de dezembro que altera o Regulamento de Execução (UE) nº 282/2011, de 23 de março (“Regulamento de Execução”). Os EM deverão assegurar a transposição atempada da referida Diretiva (UE) 2018/1910 para os respectivos ordenamentos jurídicos nacionais de modo a que os mesmos produzam efeitos já a partir de 1 de janeiro de 2020.

As “Quick Fixes” versam sobre as seguintes quatro temáticas.

  1. A simplificação e harmonização das regras relativas às transações intracomunitárias em regime de consignação

De modo a reduzir o tempo de entrega das mercadorias, dando uma mais rápida resposta às necessidades do mercado, os sujeitos passivos optam, não raras vezes, pela realização de vendas em regime de consignação. A utilização deste regime de vendas entre operadores de diferentes  EM da UE determina, com frequência, a necessidade de registo para efeitos de IVA do fornecedor no EM de destino de bens (no qual o fornecedor detém um stock até que a propriedade dos bens se transfira para o cliente), para aí reportar a correspondente operação assimilada a uma aquisição intracomunitária de bens seguida de uma venda doméstica. Não obstante, vários EMs (nos quais Portugal não se inclui) dispõem já de mecanismos de simplificação (call-off stock) aplicáveis às vendas em regime de consignação, que poderão afastar essa necessidade de registo, verificadas que estejam determinadas condições. Porém, atualmente, essa simplificação utilizada por alguns países não decorre das normas constantes da Diretiva IVA, o que justifica a falta de harmonização das regras consideradas pelos vários EMs. As alterações à Diretiva IVA nesta matéria, através do aditamento do artigo 17º- A, visa a consagração do procedimento simplificado de call-off stock, sujeito a determinados requisitos e condições. Em face dessa alteração, poderá deixar ser exigido o registo para efeitos de IVA dos sujeitos passivos vendedores no território de outros EMs onde efetue vendas em regime de consignação, traduzindo-se numa redução da carga burocrática e dos respetivos custos administrativos.

  1. A uniformização do tratamento em sede de IVA das transmissões intracomunitárias de bens em cadeia

No caso das operações em cadeia (“supply chain”) em que se verifica a transmissão sucessiva de bens que são objeto de um único transporte intracomunitário, a circulação intracomunitária dos bens apenas poderá ser imputada a uma das entregas, que beneficiará da isenção de IVA prevista para as transmissões intracomunitárias de bens. Esta questão tem vindo a ser alvo de uma forte incerteza junto dos sujeitos passivos e das Autoridades Fiscais dos diferentes EMs, o que, para além de pôr em causa a segurança jurídica dos operadores, pode conduzir a situações de dupla tributação / não tributação. Tal incerteza decorre da inexistência de regulação dessas situações na Diretiva IVA.

Na senda das novas normas comunitárias, a transpor pelos EMs antes de 1 de janeiro de 2020, prevê-se a consagração de uma regra de alocação do referido transporte intracomunitário e, consequentemente, a identificação da transação que será considerada transmissão intracomunitária de bens, beneficiando da isenção de IVA. Em traços gerais, quando o operador intermediário seja responsável pela organização do transporte, prevê-se que o transporte deverá ser imputado à entrega efetuada a esse operador intermediário (entrega do sujeito passivo A ao sujeito passivo B). Excecionam-se desta regra, as situações em que o operador intermediário se encontre estabelecido no EM a partir do qual os bens são expedidos, e comunique ao fornecedor o seu número de IVA nesse EM, situação na qual o transporte será imputado à transmissão efetuada pelo operador intermediário ao seu cliente (entrega do sujeito passivo B ao sujeito passivo C).

  1. Registo no VIES do número de IVA do adquirente enquanto condição substantiva para a isenção da transmissão intracomunitária de bens

A inscrição do adquirente no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES), como forma de comprovação do seu registo para efeitos de IVA noutro EM e da inclusão num regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens passará a configurar um requisito substantivo (e não apenas formal) para a aplicação da isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias de bens.

  1. Comprovação do transporte intracomunitário de bens, para efeitos da aplicação da isenção de IVA aplicável às transmissões intracomunitárias de bens

Dada a inexistência de normas comunitárias que regulem o tipo de evidência e documentação que deve ser utilizada pelos sujeitos passivos para comprovar a expedição dos bens para fora do EM de origem com destino ao adquirente noutro EM, comprovação essa essencial para efeitos da isenção de IVA na transmissão intracomunitária de bens, são frequentes as situações de litigância entre os sujeitos passivos e as autoridades fiscais.

No sentido de minimizar divergências de entendimentos e harmonizar os procedimentos, o Regulamento de Execução passa a contemplar a identificação do tipo de documentos que os sujeitos passivos deverão reunir para comprovar a expedição dos bens para o território de outro EM.

Conforme decorre do acima descrito, a entrada em vigor das “Quick Fixes” comportará diversos desafios para as empresas envolvidas em operações transfronteiriças, que deverão, atempadamente, tomar medidas, tendo em vista a preparação dos seus sistemas e processos internos, bem como eventuais revisões de contratos com clientes e fornecedores e respetivo enquadramento em sede de IVA, de modo a assegurar o cumprimento das novas regras, que entrarão em vigor em 1 de janeiro de 2020.

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