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Uma nova realidade para os Registos de IVA?

Foi publicado no passado dia 15 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 28/2019, que no âmbito do programa SIMPLEX+ visa promover a desmaterialização e desburocratização dos processos de emissão e arquivo de faturas pelas empresas, tendo-se procedido à consolidação e à revisão de algumas regras que se encontravam dispersas em diversa legislação.

O artigo 4.º deste Diploma veio introduzir a incerteza no tema em referência. Os sujeitos passivos devem assegurar que as faturas sejam processadas por programas informáticos de faturação previamente certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) caso cumpram alguns requisitos, como seja o facto de disporem, com base no ano civil anterior, de um volume de negócios superior a 50.000 Euros. Para efeitos desta regra, entende-se que são considerados como sujeitos passivos os que dispõem de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas no artigo 35.º-A do Código do IVA. Esta última parte da norma vem sugerir que a regra passe a ser extensível a “outros sujeitos passivos”. E quais serão? Não sabemos! Por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 1 de março de 2019, também nada se clarificou quanto à natureza dos sujeitos passivos abrangidos por esta realidade, tendo sido apenas mencionado que seria aplicável aos sujeitos passivos que anteriormente não estavam a tal obrigados e que passariam a ter que fazê-lo a partir de 1 de julho de 2019. Ora volvidos praticamente quatro meses, a incerteza subsiste quanto à obrigação ou não de terem os registos de IVA de cumprir com esta regra. A anterior legislação, a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, limitava de forma explícita a aplicação das regras aí vertidas indicando que apenas se encontravam abrangidos os “sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)”. A legislação atual vem apresentar esta lacuna e leva-nos a crer que o tema possa não ter sido equacionado. Veja-se que a figura do registo de IVA, como a conhecemos por força das regras Europeias em matéria deste imposto, determina que as entidades não estabelecidas que realizem operações em território português fiquem obrigadas a cumprir com todas as obrigações fiscais inerentes a esse estatuto. Não obstante, não se afigura razoável, no plano fiscal, alargar o âmbito de aplicação destas novas regras aos registos de IVA que, mesmo sendo sujeitos passivos deste imposto, não dispõem de qualquer estrutura que lhes permita, de um ponto de vista prático, cumprir de forma adequada com esta obrigação. Sabemos que estas novas tendências fiscais visam a transparência e a inovação, mas na realidade, mesmo que de forma indireta, podem acabar por criar limitações ao investimento estrangeiro em Portugal. E verdade seja dita que, com obrigações fiscais desmedidas e desproporcionais, estas entidades acabarão por escolher outros destinos fiscalmente mais atrativos. Fica assim a nota de que o mercado aguarda ansiosamente uma clarificação por parte da AT quanto a este tema.

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