Skip to main content

Uma isenção do IMI perdida no tempo e no espaço

Em termos muito genéricos, a compra ou melhoria de uma casa própria pode beneficiar da isenção do IMI. Contudo, parece que este benefício ficou esquecido no papel, uma vez que os valores inscritos na Lei estão desatualizados.

Atualmente, de uma forma geral, quem compra ou melhora uma casa para habitação própria, pode beneficiar da isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), caso cumpra determinados requisitos e se enquadre dentro de certos limites legais.

Em concreto, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, no seu rol de incentivos, prevê este benefício de isenção do IMI durante 3 anos para os prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente. O objetivo desta norma, originalmente prevista em 1989 – e que contava com uma abrangência muito maior –, foi estimular a população a adquirir ou melhorar as suas habitações.

Este benefício comporta vários requisitos onde se traduz a preocupação da/o “legislador(a)” em evitar abusos e que o prédio urbano construído, ampliado, melhorado ou adquirido seja efetivamente para uso de quem está envolvido numa daquelas operações e que seja para habitação própria e permanente.

Neste contexto, foram também previstos dois limites legais relacionados com o rendimento de quem adquire e com o valor do imóvel. Por outras palavras, procurou-se limitar o incentivo a pessoas com um rendimento que não superasse o que a/o “legislador(a)” considerava a média aceitável, bem como evitar que o prédio tivesse um valor desproporcionalmente alto face ao rendimento.

Assim, por forma a aceder àquele benefício, aqueles dois limites podem resumir-se da seguinte forma:

  • O agregado familiar do sujeito passivo que entra numa daquelas operações (construção, melhoria, ampliação ou aquisição), auferiu um rendimento bruto, no ano anterior, não superior € 153 300,00; e
  • O prédio ter um valor patrimonial tributário (VPT) até € 125 000,00.

Enquadrado o benefício, importa esclarecer que os valores dos dois limites legais referidos estão em vigor desde 2012. Anteriormente havia também limites, mas com valores superiores. Ou seja, desde a troika que se diminuíram os valores, fazendo com que os cortes que se previam como transitórios e que se prometiam (e prometem) reverter, ficaram cristalizados e não mais se atualizaram.

Ora, o desenvolvimento económico desde 2012 – a par da inflação – implica, necessariamente, o aumento “médio” do rendimento bruto de um agregado familiar, uma vez que € 153 300,00 em 2012 não significam o mesmo passados 10 anos, em 2022.

O mesmo se aplica ao VPT dos prédios. Isto é, um prédio construído, ampliado, melhorado ou adquirido em 2012 com um VPT até € 125 000,00, terá, provavelmente, um valor superior em 2022.

Ou seja, o que se recebe e paga por (ou em) um prédio em 2022 é inevitavelmente superior em comparação com os valores praticados em 2012.

Por dever de síntese, tome-se, a título de exemplo, um dos indicadores mais relevantes nesta área, que demonstra como os valores ficaram desatualizados: na fórmula de cálculo do VPT, que é fixada pelo Governo, de entre os vários fatores, tem-se em consideração o “valor base dos prédios”, que corresponde ao “valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25 % daquele valor.”
Em 2012, o valor médio de construção era de € 482,40 e, adicionando os 25%, fixava-se em € 603,00; em 2022, o valor médio é de € 512,00 e, adicionando os 25%, fixa-se em € 640.

Face ao exposto, constata-se que não houve uma adequada evolução deste benefício fiscal, na medida em que os valores sobre os quais o mesmo é aferido não foram sendo atualizados em face das condições do mercado imobiliário. O resultado desta inação compromete o universo de potenciais beneficiários, tendo como efeito a decrescente eficácia, uma vez que os rendimentos e os preços da habitação foram subindo neste período de 10 anos.

A par disso, com níveis altíssimos de inflação, assistimos ao que vem sendo habitual: há um duplo benefício para o Governo, que “engorda” com os montantes arrecadados e argumenta que existe um benefício, enquanto o sujeito passivo sai duplamente prejudicado, face ao aumento dos preços e a um incentivo que tem cada vez menos alcance.

Dito isto, os benefícios criam-se e são para se usar. Podemos tirá-los do papel?

Se tem interesse em receber comunicação da EY Portugal (Convites, Newsletters, Estudos, etc), por favor

clique aqui