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UE aprova diretiva que impõe nível mínimo de tributação para as grandes empresas multinacionais

Estados-membros da UE chegam a acordo sobre tributação mínima de 15% sobre os lucros das multinacionais.

Nos últimos anos, a União Europeia (“UE”), tem vindo a adotar um conjunto de mecanismos que visam o combate ao planeamento fiscal agressivo no mercado interno no âmbito dos trabalhos desenvolvidos pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, (“OCDE”) neste domínio.

Através do programa BEPS (“Base Erosion and Profit Shifting”), que tem como principal objetivo o combate à elisão fiscal, foram implementadas as diretivas ATAD (“Anti Tax Avoidance Directive”) que estabeleceram regras contra a erosão das bases tributáveis e contra a transferência de lucros para fora do mercado interno – i.e., pretendem assegurar que os lucros das empresas multinacionais sejam tributados no local onde são exercidas as atividades económicas e onde o valor é criado.

Num esforço contínuo, a OCDE prosseguiu com o seu trabalho propondo os Pilares 1 e 2 (BEPS 2.0) que preveem (i) medidas de realocação parcial dos direitos de tributação entre as jurisdições onde as receitas foram geradas, e (ii) uma tributação efetiva mínima dos grupos multinacionais, tendo como principal finalidade o pagamento da sua quota parte de impostos.

No dia 12 de dezembro de 2022, e após meses de bloqueios e, mais recentemente, posição de França, Espanha, Itália, Alemanha e Holanda para avançar conjuntamente (à qual Portugal admitiu juntar-se), perante falta de consenso, para implementação da tributação mínima sobre lucros das empresas de maior dimensão, o Pilar 2 foi aprovado unanimemente pelos Estados-Membros.

Em suma, esta Diretiva visa impedir a concorrência em matéria de taxas de imposto sobre o rendimento das sociedades através da imposição de uma tributação efetiva mínima de 15%. Esta taxa mínima pretende eliminar parte substancial das vantagens da transferência de lucros para jurisdições com uma tributação nula ou muito baixa, sendo esperado que este imposto mínimo fomente condições de concorrência equitativas para as empresas a nível global.

Para este efeito, prevêem-se dois mecanismos: (i) regra de inclusão de rendimentos (“Income Inclusion Rule”, doravante “IIR”) e, (ii) regra dos lucros insuficientemente tributados (“Undertaxed Profit Rule”, doravante “UTPR”).

Segundo a IIR, a entidade-mãe localizada num Estado-Membro deverá ser obrigada a aplicar esta regra à parte do imposto complementar relativamente a qualquer subsidiária sujeita a baixa tributação, mesmo que essa entidade esteja fora da UE. Por sua vez, a UTPR deverá funcionar como um complemento à IIR (uma vez que se aplica quando a totalidade do montante do imposto não tenha podido ser cobrado pela IIR), através de uma reatribuição de qualquer montante residual do imposto complementar, tendo por base o número de trabalhadores e os ativos tangíveis.

Esta Diretiva deverá ser transposta pelos Estados-Membros para a sua legislação doméstica até 31 de dezembro de 2023, sendo que a regra IIR será aplicável relativamente aos exercícios fiscais com início a partir de 31 de dezembro de 2023, e a UTPR aos exercícios fiscais com início a partir de 31 de dezembro de 2024.

A especial complexidade destas novas regras, assim como o prazo de transposição e aplicação que é bastante exigente, poderá resultar não apenas em incertezas adicionais para os contribuintes, mas também em custos e burocracias acrescidos. Aliado a isto, junta-se o facto de que a Autoridade Tributária e Aduaneira portuguesa não ter emitido qualquer posicionamento explicativo quanto à aplicação das anteriores diretivas ATAD, as quais terão de ser vistas em concordância com o Pilar 2.

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