No passado dia 5 de outubro de 2023, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) veio contrariar o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no que respeita à tributação em IVA da atribuição de ofertas no âmbito de uma campanha promocional, quando exista uma clara relação entre a atribuição da oferta e a prestação de serviços ou transmissão de bens onerosa.
O Código do IVA determina a tributação das ofertas, sempre que tenha havido lugar à dedução do IVA na sua aquisição, por se tratarem de transmissões gratuitas. No entanto, o artigo 3.º n.º 7 do Código do IVA prevê uma exceção à tributação das ofertas, quando o seu valor unitário seja igual ou inferior a Euro 50 e o valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior.
A AT, historicamente, considera que tais ofertas só não constituem ofertas a título gratuito na aceção da referida norma, quando os bens atribuídos mediante a aquisição de outros produtos (bónus em quantidade) forem da mesma natureza destes.
Ora, o caso em análise envolve precisamente a atribuição de um presente de natureza distinta dos serviços prestados pela empresa. O litígio em causa envolve a Deco Proteste e a AT, onde esta, após uma inspeção, verificou que a Deco oferece aos novos subscritores um presente de subscrição de revistas e outros materiais informativos, o qual pode consistir num tablet ou um smartphone.
Apesar de a Deco ter argumentado que a atribuição dos presentes corresponde a um pacote comercial, constituído por uma prestação de serviços de caráter oneroso (assinatura periódica) associada a uma transmissão de um bem (o presente), a AT concluiu que os presentes de subscrição constituíam ofertas na aceção do n.º 7, do artigo 3.º do Código do IVA. Assim, ainda que o valor unitário das ofertas fosse inferior a Euro 50, a AT verificou que o valor acumulado anual ultrapassava o limiar estabelecido pelo n.º 7, do artigo 3.º do Código do IVA, concluindo pela liquidação de IVA nessas ofertas.
O TJUE, ao analisar o caso em apreço, identificou critérios clarificadores, tendo concluído que os presentes eram parte integrante da estratégia comercial da empresa, constituindo um incentivo à subscrição, não tendo qualquer finalidade autónoma, senão aumentar o número de subscritores das revistas que a empresa publica.
Assim, concluiu o TJUE que essas ofertas devem ser consideradas como parte integrante da prestação de serviços principal – publicações periódicas – não constituindo uma transmissão gratuita de bens, abrangida pelo conceito de oferta previsto pelo n.º 7, do artigo 3.º do Código do IVA.
Esta decisão vem assim trazer uma maior segurança às empresas que utilizam estratégias comerciais semelhantes, impondo uma maior clareza no tratamento fiscal destes instrumentos promocionais, que ao longo dos anos tem contribuído para a origem de diversos casos de litigância com a AT.