Skip to main content

Transparência fiscal: um dilema no setor imobiliário

O regime da transparência fiscal foi introduzido no ordenamento jurídico-tributário Português em 1989, com os objetivos de promover a neutralidade fiscal, combater a evasão fiscal e eliminar a dupla tributação económica dos lucros distribuídos. Pese embora não tenha sido objeto de grandes discussões, este é um tema que suscita cada vez mais interesse nos novos investidores dadas as controvérsias na sua aplicação e as consequências associadas ao nível da carga tributária.

Conforme previsto no artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), este regime caracteriza-se pela desconsideração, em sede deste imposto, dos rendimentos obtidos pelas sociedades civis não constituídas sob forma comercial, sociedades de profissionais e sociedades de simples administração de bens (quando cumpridos determinados requisitos) e pela consequente imputação da matéria coletável destas sociedades na esfera dos seus sócios/acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas (residentes e/ou não residentes para efeitos fiscais em Portugal). Em síntese, a tributação, nestes casos, ocorre sempre na esfera dos sócios/acionistas das sociedades e não ao nível das sociedades que geram os rendimentos.

Não sendo à primeira vista complexo, este é um regime de aplicação obrigatória que retira a personalidade tributária às entidades por ele abrangidas, e que carece de uma análise cuidada e casuística pois:

  • a qualificação de uma sociedade como transparente, para efeitos fiscais, poderá implicar um incremento substancial da carga fiscal associada, e;
  • a especificidade dos requisitos de aplicação desta norma resulta na aplicação de regimes fiscais diferentes a empresas do mesmo setor de atividade, o que distorce o mercado em termos concorrenciais.

De facto, muito se tem escrito ao nível das sociedades de profissionais. Não obstante, no que respeita às sociedades que limitam a sua atividade à simples administração de bens – i.e. bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para a habitação dos seus sócios –, muitas são as dúvidas que permanecem uma vez que, num dos cenários de aplicação deste regime, os requisitos assentam exclusivamente no número de sócios da sociedade, não sendo clara a existência de outras limitações.

Atendendo a que o investimento imobiliário continua a ser um dos principais focos dos investidores internacionais no mercado Português, e uma vez que a qualificação das empresas como sociedades transparentes limitam a aplicação de um conjunto de isenções/exclusões de tributação previstas no normativo interno e nas Diretivas Europeias, nomeadamente ao nível da retenção na fonte nas rendas e juros pagos a entidades não residentes, este é um tema que tem suscitado cada vez mais discussões.

Por outro lado, no caso de sociedades detidas por sócios individuais, importa salientar que a qualificação da sociedade como transparente determina a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS). Ora, considerando que a tributação da matéria coletável em sede de IRC materializa-se com a aplicação de uma taxa de 21%, conjugada ainda com a aplicação das Derramas (municipal e estadual, quando aplicável),  revela-se totalmente díspar da tributação que ocorrerá mediante a aplicação das taxas progressivas de IRS (que podem ascender a uma taxa máxima de 48%, e eventualmente acrescido da taxa adicional de solidariedade até ao máximo de 5%) e assumindo que a aplicação deste regime a uma sociedade que não distribuiu lucros (por questões de capitalização, financiamento ou outras), esta situação poder-se-á revelar bastante penalizadora numa perspetiva fiscal para os respetivos sócios/acionistas.

Neste contexto, e de forma a demonstrar a ambiguidade da referida norma, importa referir que, na sequência da recente publicação de respostas a pedidos de informação vinculativa relativos à obrigatoriedade de aplicação deste regime nas sociedades de mediação imobiliária ficou claro que empresas que exercem atividades semelhantes podem ser tributadas de acordo com diferentes regimes (e ter cargas tributárias muito distintas) pelo simples facto de apresentarem estruturas societárias distintas. Sendo certo que uma sociedade detida por um único sócio que exerce (através dessa sociedade) a atividade de angariador e de mediador imobiliário é transparente para efeitos fiscais, o mesmo não se aplica às sociedades de administração de bens cujos imóveis administrados não sejam da sua propriedade, mas sim, dos seus clientes ou às sociedades profissionais detidas por sócios individuais que não sejam profissionais dessa atividade.

Assim, e uma vez que não é conhecida a posição da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) relativamente às questões controversas deste regime e não se antecipam alterações à referida norma, recomenda-se que sejam adotadas medidas de precaução que possam mitigar eventuais riscos nesta matéria, nomeadamente quando se perspetivam investimentos na área imobiliária através de sociedades.

Se tem interesse em receber comunicação da EY Portugal (Convites, Newsletters, Estudos, etc), por favor

clique aqui