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Timor-Leste: O Investimento estrangeiro e o alcance da retenção na fonte a não residentes

Após a recuperação da sua soberania em 2002, Timor-Leste tem percorrido um caminho importante na recuperação da sua infraestrutura económica e de melhoria das condições de vida da sua população. O Plano Estratégico 2011-2030 desenhado pelo Governo Timorense assenta num modelo de desenvolvimento económico baseado na diversificação da economia, utilizando o desenvolvimento do setor petrolífero para ajudar a assegurar as bases de uma economia forte e sustentável. São 3 as grandes áreas fundamentais de desenvolvimento identificadas: capital social e humano, desenvolvimento de infraestruturas e desenvolvimento económico.

No capital social e humano, incluem-se nomeadamente as áreas da saúde, educação e inclusão social. Na vertente do desenvolvimento de infraestruturas o foco está, designadamente, na água e saneamento, eletricidade, aeroportos e portos marítimos e estradas. Por fim, na área do desenvolvimento económico, aposta-se no crescimento das zonas rurais, na agricultura, petróleo, turismo e investimento do setor privado, tendo em mente uma redução da dependência do petróleo como fonte de receitas e fomentando o desenvolvimento de atividades que promovam o aproveitamento económico dos recursos naturais do País.

A visão de Timor-Leste em relação ao futuro, prevista no referido plano estratégico, está aos poucos a tomar forma à medida que as infraestruturas são reconstruídas e emergem novas oportunidades de investimento privado.

Para aumentar o investimento privado é essencial melhorar o nível da atratividade do País e criar condições para a concretização de projetos de investimento estrangeiro.

Neste sentido, está em vigor desde janeiro de 2018 a nova Lei do Investimento Privado (“LIP”), a qual veio harmonizar a legislação com a dos países da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN).

A nova LIP procura promover o investimento através de garantias gerais para todos os investidores e benefícios especiais para investidores que respeitem algumas exigências adicionais. As condições são, portanto, mais atrativas, o que facilita o investimento privado local e estrangeiro e, dessa forma, promove o desenvolvimento do setor privado em Timor-Leste.

Outro elemento chave na atratividade do país é, sem dúvida, o sistema fiscal. Apesar do esforço realizado no sentido de proceder à consolidação do seu sistema fiscal, existem ainda 4 regimes de tributação que vigoram no território de Timor-Leste e nas áreas identificadas no Tratado do Mar de Timor, estando em curso uma profunda reforma fiscal.

Um dos referidos regimes é o que se encontra previsto na Lei Tributária, o qual define as regras fiscais aplicáveis às atividades não petrolíferas desenvolvidas no território exclusivo de Timor-Leste.

Neste domínio há, em nossa opinião, designadamente, um ponto importante que deverá ser clarificado e/ou objeto de alteração.

De acordo com o artigo 57.º da referida Lei, “Qualquer pessoa que efetue um pagamento a um não-residente de rendimento auferido em Timor-Leste, (…), deve reter imposto do montante ilíquido do pagamento, à taxa de 10%”.

Pelo que se tem vindo a constatar, e em face do enquadramento supra referido, existe atualmente algum apetite por implementar projetos de investimento em Timor-Leste, nomeadamente no setor imobiliário.

Neste contexto, e num cenário de análise do enquadramento fiscal aplicável à fase de desinvestimento de um projeto imobiliário, uma das questões que os investidores procuram saber é a do regime fiscal aplicável ao cenário de um hipotético futuro desinvestimento, pois isso, numa fase inicial do projeto, deve estar claro. Contudo, a realidade tem vindo a mostrar-nos que tal assim não é.

De facto, no âmbito dos aludidos projetos imobiliários, é normal que um investidor decida constituir em Timor-Leste uma sociedade de direito local. Deste modo, quando vier ocorrer o desinvestimento, seja por via de uma saída do País, seja ainda por entrada de novos parceiros, tal situação acaba por conduzir a uma venda das ações dessa sociedade.

Podem-se assim colocar duas questões específicas neste domínio, a saber: i) aplicação de retenção na fonte sobre o valor bruto da venda e não apenas sobre ganho realizado; ii) se existe tributação em Timor-Leste do caso do adquirente ser um não residente.

De facto, a norma anteriormente referida é de tal forma simples e genérica que não prevê a possibilidade de tributar apenas o ganho, referindo que a retenção na fonte deve ser efetuada sobre o montante ilíquido do pagamento a realizar. Contudo, este procedimento é contrário ao princípio geral de tributação do rendimento real, pelo que importa de facto obter clarificação sobre o procedimento a seguir.

Por outro lado, ao referir qualquer pessoa afigura-se-nos que a obrigação de retenção na fonte se deverá aplicar quer o adquirente seja residente em Timor-Leste quer não seja, desde que se trate de rendimento considerado auferido naquele território, o que é o caso da alienação de qualquer participação ou direito numa pessoa coletiva cujos ativos consistam total ou parcialmente em direitos em ou sobre bens imóveis.

Contudo, na verdade, a implementação destas regras e o respetivo controlo não é fácil, pelo que apesar de gerarem discussões técnicas controvertidas, não se tem assistido a um verdadeiro impacto prático das mesmas.

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