Skip to main content

Terrenos para construção e o AIMI: Crónica de uma morte anunciada

A discussão remonta ao final de 2016, altura em que a criação de um novo imposto, o Adicional ao IMI (AIMI) ou, para alguns, o “imposto Mortágua”, é aprovado pelo Parlamento em conjunto com o Orçamento do Estado para 2017.

Sucessor da verba 28 do Imposto do Selo (aplicável sobre os imóveis de luxo de valor superior a um milhão de euros), este novo imposto foi pensado para incidir sobre as pessoas singulares e coletivas (e ainda heranças indivisas) que sejam proprietários ou detenham determinados direitos (por exemplo, usufruto), sobre prédios urbanos em Portugal.

O objetivo da introdução do AIMI no nosso já complexo sistema fiscal foi anunciado como uma medida de forte impacto positivo: promover a equidade fiscal, através da tributação das pessoas e empresas com maior capacidade contributiva revelada pela detenção de imóveis. Algumas vozes mais à direita prontamente reclamaram a necessidade de estímulo à atividade económica, premente à data da discussão e posta em causa pelo novo imposto. Reconhecendo o mérito ao então invocado objetivo extrafiscal, depressa o legislador se propôs a excluir do âmbito do AIMI os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» (excluindo porém do imposto, não as empresas com atividades económicas produtivas, industriais ou fabris, que em regra não são proprietárias mas apenas arrendatárias deste tipo de imóveis, mas sim as sociedades e fundos imobiliários que detêm este tipo de imóveis para a respetiva exploração) e como «outros», de entre uma lista que inclui ainda prédios urbanos classificados como “habitacionais” e “terrenos para construção”. Depressa esta norma de exclusão se tornou o epicentro de um tornado de discussões jurídicas e fonte de um número avultado de litígios entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e os contribuintes, que reclamaram desde cedo que da exclusão do AIMI abrangesse igualmente os terrenos para construção de prédios que se destinassem a comércio, indústria ou serviços.

 

Para este efeito invocaram, entre outros argumentos, a necessidade de a norma de exclusão do AIMI ser interpretada de forma extensiva, de modo a abranger não apenas os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» mas também, em linha com a alegada intenção do legislador, os terrenos destinados à construção desses mesmos prédios. Isto sob pena de a norma preconizar um tratamento discriminatório injustificado entre as primeiras e segundas situações em desconformidade com os princípios constitucionalmente protegidos da igualdade e capacidade contributiva, especialmente por os prédios no estágio de terrenos para construção serem indiciadores de menor capacidade contributiva que aqueles que estejam já edificados.

 

A AT tem vindo naturalmente a indeferir as pretensões dos contribuintes, considerando que foi intenção expressa e consciente do legislador a de incluir no âmbito de aplicação do AIMI determinados prédios suscetíveis de integrar o ativo das empresas, como sejam os terrenos para construção, e que a liquidação do imposto deve atender à natureza do prédio à data relevante para a tributação e não a uma potencial edificação futura.

 

Foi com bons olhos que o mercado recebeu as primeiras decisões dos tribunais arbitrais (CAAD) favoráveis ao contribuinte, ainda em 2017, na sequência dos recursos por estes interpostos das decisões da AT, as quais defenderam a necessidade de interpretação extensiva da norma que determina a exclusão de determinados prédios do AIMI, por forma a nela abranger os terrenos para construção de prédios afetos a comércio, indústria e serviços.

 

Na medida em que as decisões do CAAD recaíram sobre questões de inconstitucionalidade das normas que enformam o AIMI, suscitadas pelos contribuintes, cedo se antecipou a necessária intervenção do Tribunal Constitucional (TC) na matéria. Chamado a pronunciar-se sobre a compatibilidade do AIMI com a Constituição, considerou recentemente o TC (no seu Acórdão nº 299/2019), que, na definição do âmbito de incidência do imposto, o legislador recorreu às espécies de prédios urbanos previstas na lei, considerando irrelevante a concreta utilização dada aos mesmos. Considera ainda o TC que, nos casos de terrenos para construção de prédios afetos a comércio, indústria ou serviços, o nexo de ligação dos mesmos ao desenvolvimento de uma atividade económica não se encontra estabelecido tão cabalmente como nos casos de prédios já edificados e afetos àqueles fins, pelo que, não estando em causa situações equiparáveis, não pode colher o argumento de que as normas em causa violam os princípios da igualdade e capacidade contributiva.

 

Esta decisão marca a saída vitoriosa da AT na discussão que tem por vindo a ser protagonizada sociedades imobiliárias, fundos de investimento imobiliário e bancos, os quais se vêm agora obrigados a pagar AIMI sobre os terrenos para construção de que são proprietários, caso ainda não o tenham feito.

 

Adiados ficam os reclamados alívio da carga fiscal das empresas, a promoção do investimento doméstico e estrangeiro e os estímulos à regeneração do tecido imobiliário português. Fica por saber se os impactos extrafiscais deste imposto e da sua extensão são compensados pela receita fiscal por si gerada. Espera-se que as contas não sejam feitas tarde de mais.

Se tem interesse em receber comunicação da EY Portugal (Convites, Newsletters, Estudos, etc), por favor

clique aqui