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Taxas agravadas de Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo – Déjà vu?

Impacto da não aprovação do Orçamento do Estado para 2022 nas taxas de Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo.

Volvidos mais de 20 anos desde a última grande reforma efetuada ao imposto mais antigo do sistema fiscal português, o Imposto do Selo vai mantendo a sua relativa importância, não obstante a sua reduzida relevância no espectro da receita fiscal e o pouco mediatismo que encerra. Ao longo destas duas décadas, foi mantendo a sua maior incidência sobre as operações financeiras, onde se incluem, com grande expressão, as operações de crédito, assumindo uma parte relevante (perto de 40%) da receita fiscal atribuída ao Imposto do Selo.

Para essa receita contribui, desde 2010, e na sequência de alterações ao regime jurídico dos contratos de crédito a consumidores e no âmbito das medidas fiscais do PEC (Programa de Estabilidade e Crescimento), o imposto cobrado sobre o crédito ao consumo que, a partir de julho desse ano, passou a ter uma incidência de Imposto do Selo a taxas substancialmente mais altas (aumento superior a 50% nas diversas categorias, face ao restante crédito).

Porém, procurando um reforço das medidas de desincentivo a esta modalidade de crédito, o Orçamento do Estado para 2016 introduziu uma nova regra de caracter temporário – a norma estabelecia como limite para a sua aplicação o dia 31 de dezembro de 2018 – no Código do Imposto do Selo (Artigo 70.º), estabelecendo o agravamento em 50% das taxas de Imposto do Selo aplicáveis aos contratos de crédito ao consumo.

Embora, aparentemente, esta medida de desincentivo à modalidade de crédito ao consumo tenha sido estabelecida de forma temporária, a verdade é que a mesma tem sido renovada sucessivamente até 2021, através da aprovação dos respetivos Orçamentos do Estado. 

Ora, tratando-se de uma norma cuja renovação depende da sua inclusão no ordenamento jurídico fiscal através da aprovação da proposta do Orçamento do Estado, a não aprovação deste para o ano de 2022 – em cujo documento se incluía, uma vez mais, a renovação da medida de desincentivo até 31 de dezembro de 2022 – trará como consequência, a partir de 1 de Janeiro de 2022, o não agravamento das taxas de Imposto do Selo incidentes sobre os contratos de crédito ao consumo, até que seja aprovada nova proposta do Orçamento do Estado que inclua esta renovação.

Esta não é uma situação nova, já que em 2020 a norma de agravamento das taxas de Imposto do Selo sobre o crédito ao consumo apenas foi aplicada a partir de 1 de abril de 2020, na sequência da aprovação tardia da proposta do Orçamento do Estado para esse ano, tendo o 1º trimestre de 2020 beneficiado de uma pausa na aplicação deste regime de aumento de carga fiscal.

Estamos, assim, na iminência de ver repetido o panorama do 1º trimestre de 2020, em que as instituições financeiras que comercializam produtos de crédito destinado ao consumo terão de, mais uma vez, adaptar os seus sistemas e procedimentos internos para garantir que aos seus clientes são corretamente aplicadas as taxas de Imposto do Selo ao crédito ao consumo que passam a estar em vigor já a partir de 1 de janeiro de 2022. Na prática, implicará reverter a parametrização implementada nos seus sistemas informáticos para depois, passados alguns meses, muito provavelmente, voltar a parametrizar no mesmo sentido.

Será, sem dúvida, mais um contributo para aumentar a incerteza e a complexidade em torno dos aspetos fiscais deste tipo de produtos, afetando, não só as instituições financeiras, pela carga operacional que acarreta para as mesmas, mas também, e sobretudo, os seus clientes que aderem a esta oferta e que são confrontados com esta incerteza fiscal.   

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