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Taxa reduzida de IVA – O que é que o futuro nos reserva?

Com a entrada em vigor da Diretiva 2022/542, de 5 de abril, os Estados-Membros da União Europeia podem aplicar uma taxa reduzida de IVA, bem como uma “supertaxa” reduzida de IVA ou norma de isenção completa, a uma lista atualizada e mais extensa de operações ativas. Uma pequena parte destas alterações já consta da Lei do Orçamento do Estado para 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de junho – Lei OE 2022) mas pode-se ir mais além nesta matéria.

A 5 de abril de 2022, o Conselho da União Europeia adotou a Diretiva 2022/542, que alterou a Diretiva 2006/112/CE (Diretiva IVA) no que diz respeito às taxas de IVA. Ao abrigo desta nova Diretiva, os Estados-Membros podem aplicar taxas reduzidas e normas de isenção completa (isenção do IVA concedida a transmissões que também confere o direito à dedução do imposto suportado nas aquisições) a uma lista mais ampla de bens e serviços.

A adoção desta Diretiva visa a modernização do sistema de IVA europeu para que este possa responder, de forma mais adequada, a necessidades sociais que estão em constante mudança.

Pretende-se que os Estados-Membros revejam as suas taxas de IVA para cumprir com as prioridades da agenda europeia, tais como a proteção da saúde pública (com especial enfoque após a pandemia da Covid-19), o apoio à digitalização e as políticas relacionadas com as alterações climáticas.

Entre as alterações efetuadas pela Diretiva 2022/542 ao Anexo III da Diretiva IVA - que estabelece a lista de bens e serviços em que se pode aplicar as taxas reduzidas de IVA e as normas de isenção completa – constam as prestações de serviços de reparação de aparelhos domésticos e a entrega e instalação de painéis solares.

Estas novidades foram introduzidas pela Lei OE 2022, que aditou duas novas verbas à Lista I anexa ao Código do IVA. É de aplaudir o aditamento destas verbas mas permanecem por clarificar diversas medidas relacionadas com a aplicação da taxa reduzida de IVA que poderão ser instituídas no futuro para acautelar os interesses da União Europeia.

A título exemplificativo, é possível ampliar a aplicação da taxa reduzida de IVA ao vestuário e calçado de criança (a taxa reduzida de IVA já é aplicável às cadeiras para o transporte de crianças) e assim implementar uma medida de proteção social com impacto significativo.  

Na vertente ambiental, pode-se diminuir a taxa de IVA aplicável à venda e aluguer de bicicletas (sendo atualmente aplicável a taxa normal de IVA), o que representaria mais um passo importante na política de fiscalidade verde que tem sido praticada nos últimos anos.

Já numa ótica de saúde pública, a realização de aulas de desporto ou de exercício físico, incluindo aquelas que são transmitidas em streaming, também podem passar a beneficiar de uma taxa reduzida de IVA.

É reservada ainda aos Estados-Membros a possibilidade de aplicar uma norma de isenção completa ou uma “supertaxa” reduzida de IVA (taxa de IVA inferior a 5%), a entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos pelos pontos 1) a 6) e 10-C (no máximo de 7 pontos) do Anexo III da Diretiva IVA.

Em concreto, os Estados-Membros podem usar esta faculdade para bens e serviços que são aptos para satisfazer necessidades básicas, incluindo aqueles que estão relacionados com o fornecimento de produtos alimentares, água, medicamentos, produtos farmacêuticos e produtos sanitários e de higiene, o transporte de pessoas e determinados bens culturais (livros, jornais e publicações periódicas), bem como a venda e instalação de painéis solares.

Em suma, cada um dos Estados-Membros da União Europeia passou a beneficiar de uma elevada margem de manobra para rever a sua estrutura de taxas de IVA e perseguir os interesses de maior importância na nossa sociedade.

Resta saber o que ainda será feito em Portugal a este respeito. A única certeza que temos é que é possível implementar novas medidas capazes de influenciar o funcionamento do nosso país, desde que haja a vontade política para que isso aconteça.    

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