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Soube a pouco? Os estímulos em IRC na “nova” Proposta de Lei do OE para 2022

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2022 (“PLOE 2022”) foi apresentada no passado dia 13 de abril, tendo introduzido ínfimas alterações face à proposta apresentada em outubro de 2021, que já não se mostrava particularmente animadora para o setor empresarial.

Apesar da tímida retoma que já se sentia na economia portuguesa em outubro de 2021, prevalecia ainda o impacto da Covid-19 no seio do setor empresarial. Contudo, a PLOE 2022, então apresentada e posteriormente chumbada, mostrava-se parca em estímulos em sede de IRC, um dos principais impostos suportados pelas Empresas.

Em abril de 2022, meio ano após e com mais um travão à recuperação da economia, desta vez motivado pela situação despoletada de instabilidade no leste da Europa, foi de novo apresentada a PLOE 2022, muito idêntica à primeira em termos de IRC.

Além da escassez de medidas, ficam dúvidas sobre o seu efetivo impacto na maioria das empresas. Ora vejamos, tendo em conta aqueles que consideramos ser os principais incentivos em sede de IRC da PLOE 2022:

  • Exclusão de tributação de rendimentos provenientes de direitos de autor e de propriedade industrial - De acordo com a PLOE 2022, a percentagem de dedução ao lucro tributável dos rendimentos desta natureza aumenta de 50% para 85%;
  • Revogação do pagamento especial por conta (“PEC”) – Prevê-se a revogação do regime do PEC a partir, inclusive, dos exercícios iniciados em ou após 1 de janeiro de 2022, salvaguardando-se a utilização e/ou dedução dos PEC de exercícios anteriores.
  • Não agravamento das taxas de tributação autónoma – Aplicável às PMEs ou cooperativas que apurem prejuízo fiscal no período de tributação de 2022, mas com lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e que tenham entregado as declarações Modelo 22 e IES dos dois períodos de tributação anteriores nos termos legalmente previstos, ou se o período de tributação de 2022 corresponder ao período de início de atividade ou a um dos dois seguintes.

Ainda que louváveis, estas medidas não albergam um estímulo relevante para a recuperação económica das empresas, seja pelo facto da maioria delas não auferir rendimentos de direitos de autor e propriedade industrial, ou pelo PEC já se encontrar praticamente obsoleto, não sendo, desde 2019, realizado pela maioria das empresas, por força da dispensa introduzida pela Lei do OE desse ano. Adicionalmente, o não agravamento das taxas de tributação autónoma fica limitado às PMEs, não abrangendo os restantes contribuintes, que é a faixa mais afetada por este tributo.

Em sede de benefícios fiscais, para lá da prorrogação dos benefícios fiscais contratuais, a verdadeira novidade seria o Incentivo Fiscal à Recuperação (“IFR”), que se apresentava como o “herdeiro” do CFEI.

O CFEI, criado em 2013, traduzia-se num crédito fiscal, via dedução à coleta do IRC, até ao limite de 70% da mesma, de 20% dos investimentos elegíveis, até ao montante de €5 milhões, efetuados entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2013. Em 2020, com o OE Suplementar para esse ano, chega o CFEI II, em tudo igual ao CFEI, com a benesse de se estender aos investimentos realizados entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, mas proibindo a cessação de contratos de trabalho durante 3 anos, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho. Até aqui, o CFEI primava por ser um benefício menos exigente no que toca às condições de acesso pelas empresas e mais abrangente nos investimentos elegíveis, quando comparado, por exemplo, com o RFAI ou o SIFIDE.

O IFR, apesar de aparentemente idêntico ao CFEI II, introduz algumas novidades, como limitar o período para realização de investimentos elegíveis a 6 meses (1 de julho e 31 de dezembro de 2022) e, além da proibição de efetuar despedimentos nas modalidades acima referidas, proíbe as distribuições de dividendos por um período de 3 anos. Ademais, a dedução à coleta será efetuada em duas percentagens: 10% do valor dos investimentos elegíveis efetuados até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos 3 períodos de tributação anteriores (2019 a 2021); e 25% sobre a parte do valor do investimento que exceder essa média.

Fica assim evidente que o IFR introduz desafios adicionais à sua utilização face ao regime estatuído pelo CFEI II, tornando-se, aparentemente, menos apelativo que este último. Note-se desde logo a proibição de distribuir dividendos num período de 3 anos a contar de janeiro de 2022, quando o investimento elegível se cinge ao 2.º semestre deste ano; a limitação a um horizonte temporal de 6 meses (12 meses no CFEI II); e, por fim, a inferior taxa de dedução de 10% (20% do CFEI II) até que excedida a média dos investimentos efetuados nos últimos 3 períodos de tributação, sendo logo à partida irrealista realizar em 6 meses de um exercício tão atípico como o atual um investimento superior à média de 3 exercícios, um deles anterior à pandemia, apenas se premiando com uma taxa superior de 25% o investimento acima dessa média.

Face às limitações expostas, e apesar do atual executivo ter beneficiado de meses de reflexão face à proposta anteriormente apresentada, não se pode deixar de questionar: não seria o OE merecedor de melhores incentivos em sede de IRC que estimulassem o crescimento das empresas?  É uma dúvida legítima, sem dúvida!

 

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