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SIFIDE II – Novas restrições introduzidas pelo Orçamento do Estado para 2021

A Lei do Orçamento do Estado para 2021 introduziu alterações relevantes ao SIFIDE II. Destacam-se a introdução de condicionantes relativamente à elegibilidade das despesas com a contribuição para fundos de investimento destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo à I&D e a exigência da manutenção do nível de emprego para o acesso a benefícios fiscais por parte de Empresas de grande dimensão que apurem lucro tributável em 2020.

Na sequência da aprovação da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (“OE 2021”), o Governo introduziu diversas alterações ao Código Fiscal do Investimento, nomeadamente ao nível do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (“SIFIDE”) II.

Entre as referidas alterações, começamos por destacar a limitação nas participações no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, públicos ou privados, uma vez que apenas são elegíveis para o SIFIDE II os investimentos nos fundos que realizem investimentos de capital próprio e de quase-capital em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento (“I&D”).

Na mesma linha, o OE 2021 veio clarificar o conceito de empresa dedicada a I&D, estando aqui incluídas as empresas do setor da tecnologia que, entre outros requisitos, apresentem um investimento em I&D equivalente a pelo menos 7,5% da sua faturação no ano anterior ao pedido do reconhecimento ou, as empresas com 3 anos ou menos, desde que incubadas em incubadora certificada ou reconhecida pelo IAPMEI para efeitos de integração em programas de incubação.

Por outro lado, e numa tentativa de combate à evasão fiscal, foram introduzidas novas medidas de restituição do crédito fiscal já deduzido. Assim, para além do prazo de manutenção dos investimentos nos fundos de investimento, é obrigatório que os Fundos realizem investimentos nas empresas dedicadas sobretudo a I&D no prazo de 5 anos após a data de aquisição das participações e que estas empresas realizem investimentos em atividades de investigação e desenvolvimento nesse mesmo período.

Não fossem estas medidas suficientes, o OE 2021 veio ainda introduzir uma nova barreira à aplicação deste crédito e novas regras do ponto de vista do cumprimento das obrigações acessórias.

Sendo certo que o principal objetivo desta medida é a manutenção do nível de emprego, a verdade é que, no período de 2021, o acesso ao SIFIDE II por parte de grandes Empresas que apuraram lucro tributável em 2020 está dependente da manutenção do nível de emprego ao abrigo do regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho (i.e. o número médio de trabalhadores ao serviço da Empresa no período de 2021 tem de ser igual ou superior ao nível observado em 1 de outubro de 2020). Esta é uma medida transversal e que funciona como condicionante para estas grandes Empresas poderem aceder / usufruir de vários benefícios fiscais consagrados na lei.

Paralelamente, do ponto de vista acessório, foram introduzidas novas obrigações de reporte por parte dos fundos de investimento, das empresas dedicadas sobretudo a atividades de I&D e das entidades gestoras dos fundos de investimento aos investidores e à Agência Nacional de Inovação, S.A..  

Pese embora os objetivos sejam o combate à evasão fiscal e a manutenção do nível de emprego, questiona-se se, no atual contexto, a burocratização do acesso a este benefício e a introdução de novos requisitos de emprego poderá culminar o desincentivo ao investimento em atividades de I&D.

Do mesmo modo, e dado o carácter permanente das medidas extraordinárias introduzidas nos últimos anos, fica também a interrogação se o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho veio para ficar ou se deriva, exclusivamente, do contexto atual de saúde pública e da economia resultantes da pandemia gerada pela Covid-19.

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