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Serão as SGPS instituições financeiras?

O CAAD parece não se entender relativamente à qualificação a dar às SGPS para efeitos de Imposto do Selo.

Nos últimos dois anos as concessões de crédito efetuadas por bancos a favor de sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) têm sido objeto de inúmeras decisões do CAAD relativamente ao respetivo enquadramento em sede de Imposto do Selo. A análise rápida dessas decisões parece permitir concluir que o CAAD ainda não conseguiu consolidar o seu entendimento relativamente à qualificação a conferir às SGPS.

De facto, trata-se de aplicar a isenção de Imposto do Selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do Código do Imposto do Selo, a qual prevê que as concessões de crédito realizadas por bancos a favor de entidades cuja forma e objeto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária se encontram isentas daquele imposto.

Assim, são já conhecidas diversas decisões do CAAD que concluem que as SGPS se qualificam como instituições financeiras à luz da legislação comunitária, mesmo as que detenham apenas participações societárias em entidades não financeiras. Em resultado destas decisões, as SGPS que têm contestado com sucesso a liquidação de Imposto do Selo sobre as utilizações de crédito por parte dos bancos têm conseguido recuperar montantes significativos de imposto.

Em sentido inverso, são também conhecidas outras decisões recentes do CAAD cuja conclusão é diametralmente oposta, por concluírem que as SGPS não se podem qualificar como instituições financeiras e, dessa forma, o crédito concedido por bancos não pode beneficiar da referida isenção de Imposto do Selo. Nestes casos, os respetivos contribuintes que contestaram a liquidação do imposto por parte dos bancos não veem as suas pretensões aceites e poderão ter que se conformar com o encargo do Imposto do Selo sobre essas operações.

Este parece ser mais um exemplo da dificuldade que o CAAD por vezes aparenta ter em produzir decisões uniformes, o que contribui necessariamente para o aumento da incerteza dos contribuintes e dos restantes operadores económicos com responsabilidades na liquidação de impostos (como é o caso dos bancos), na aplicação das normas fiscais e no enquadramento das operações. Estes casos desvirtuam também as regras do jogo, uma vez que uma mesma operação poderá resultar em encargos fiscais distintos consoante o árbitro ou coletivo de árbitros envolvidos na decisão.

Urge por isso uniformizar a jurisprudência relativamente a este tema.

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