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Sabia que … as atividades do Sector Segurador passam a ter obrigações de faturação?

O artigo 29.º do Código do IVA (“CIVA”), mais concretamente a alínea a) do número 1, estipula a obrigatoriedade de emissão de uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º daquele diploma, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.

O número 3 do artigo acima mencionado, dispensava da referida obrigatoriedade: (i) os sujeitos passivos que praticassem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando essas operações conferissem direito à dedução de acordo com determinados pressupostos e (ii) os sujeitos passivos, relativamente às operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efetuadas pelos corretores e intermediários de seguro, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA. 

No passado dia 15 de fevereiro de 2019, com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, que tem por principal objetivo a desmaterialização de documentos, a redação do número 3 do artigo 29.º do CIVA foi alterada.

Neste sentido, e com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2020, os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto estão obrigados à emissão de fatura para as operações mencionadas, exceto: (i) as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000; (ii) os sujeitos passivos relativamente às operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efetuadas pelos corretores e intermediários de seguro, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.

As entidades abrangidas por esta alteração têm assim cerca de 10 meses, para implementar/adaptar os seus sistemas informáticos, por forma a cumprir com esta nova regulamentação, bem como com as demais regras relacionadas com o processamento de faturas, nomeadamente a certificação de software e o reporte mensal, à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), das faturas e documentos equivalentes emitidos.  Será assim um novo desafio para estas entidades, bem como para a AT, a adoção de novos mecanismos que permitam aderir de forma adequada a toda esta nova regulamentação.

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