O número 3 do artigo acima mencionado, dispensava da referida obrigatoriedade: (i) os sujeitos passivos que praticassem exclusivamente operações isentas de imposto, exceto quando essas operações conferissem direito à dedução de acordo com determinados pressupostos e (ii) os sujeitos passivos, relativamente às operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efetuadas pelos corretores e intermediários de seguro, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.
No passado dia 15 de fevereiro de 2019, com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, que tem por principal objetivo a desmaterialização de documentos, a redação do número 3 do artigo 29.º do CIVA foi alterada.
Neste sentido, e com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2020, os sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto estão obrigados à emissão de fatura para as operações mencionadas, exceto: (i) as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a € 200 000; (ii) os sujeitos passivos relativamente às operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efetuadas pelos corretores e intermediários de seguro, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.
As entidades abrangidas por esta alteração têm assim cerca de 10 meses, para implementar/adaptar os seus sistemas informáticos, por forma a cumprir com esta nova regulamentação, bem como com as demais regras relacionadas com o processamento de faturas, nomeadamente a certificação de software e o reporte mensal, à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), das faturas e documentos equivalentes emitidos. Será assim um novo desafio para estas entidades, bem como para a AT, a adoção de novos mecanismos que permitam aderir de forma adequada a toda esta nova regulamentação.