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Retenção na fonte sobre dividendos – isenção para participações “portfólio”?

No Acórdão C-575/17, publicado em 22 de novembro, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu ser contrário ao princípio da liberdade de circulação de capitais a retenção na fonte sobre dividendos pagos a entidades não residentes que, por apurarem prejuízo fiscal, não consigam recuperar esta retenção por crédito de imposto no país em que são residentes.

Especificamente, uma sociedade belga recebeu dividendos de participações reduzidas (“portfólio”) em sociedades residentes em França, os quais foram sujeitos a retenção na fonte neste país, dado que o regime de isenção da Diretiva Mãe-Filhas não era aplicável ao caso concreto. Uma vez que a sociedade belga não obteve lucro tributável nos períodos de tributação em que obteve os dividendos, não foi possível a recuperação desta retenção na fonte por via de crédito de imposto. Neste sentido, a sociedade belga pediu, em França, o reembolso da retenção na fonte sofrida neste país, com base em alegada desconformidade desta tributação com o direito europeu, tendo o subsequente litígio sido decidido a seu favor, nos termos referidos.

Relativamente ao sistema fiscal português, esta decisão levanta algumas questões quanto à futura evolução da tributação dos dividendos pagos a entidades residentes em outros Estados Membros da União Europeia, quando estas não beneficiem da isenção de retenção na fonte prevista no artigo 14.º do Código do IRC (por exemplo, pelo facto da participação ser inferior a 10% do respectivo capital social).

Entre outras, poderão ser levantadas as seguintes questões:

  • Estará o Código do IRC em desconformidade com o direito europeu por não permitir um mecanismo de isenção de retenção na fonte para dividendos pagos a entidades não residentes, nos casos em que estas não consigam recuperar a tributação sofrida em Portugal por intermédio de crédito de imposto?
  • Como poderá ser operacionalizada esta potencial isenção de retenção na fonte, a qual depende de variáveis não totalmente definidas no momento da retenção (por exemplo, apuramento ou não de coleta pelo beneficiário, entre outras)? Em que medida poderá ser admissível um método de reembolso da retenção na fonte mediante verificação futura das condições necessárias?
  • Em que medida é relevante o facto dos prejuízos fiscais poderem resultar da exclusão dos dividendos do lucro tributável por aplicação de um regime de “participation exemption” no país do beneficiário dos rendimentos? Neste âmbito, deverá realçar-se o Acórdão relativo ao processo 0768/13 do Supremo Tribunal Administrativo.
  • Que outros rendimentos (como juros ou royalties) poderão ser impactados pelos princípios desta decisão?

De momento, estas são algumas das questões que permanecem sem resposta, mas que certamente terão desenvolvimentos relevantes num futuro próximo, especialmente para entidades da União Europeia que obtenham rendimentos sujeitos a retenção na fonte em Portugal, as quais deverão avaliar o impacto desta decisão na ótica da tributação que têm vindo a sofrer em Portugal.

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