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Reporte de prejuízos fiscais em IRC – uma realidade cada vez mais complexa

Apesar dos tempos que vivemos exigirem medidas de exceção, as exceções trazem desafios e, normalmente, são sinónimo de uma crescente complexidade. É isso que sucede com as recentes alterações relativamente ao período de reporte de prejuízos fiscais em IRC, as quais foram introduzidas no âmbito da aprovação da Lei do Orçamento do Estado Suplementar para 2020.

Com efeito, as empresas iniciaram o ano de 2020 tendo que considerar que os prejuízos fiscais gerados nos exercícios fiscais de 2014 a 2016 tinham um prazo de reporte de 12 anos (os gerados até 2013 tinham um prazo de reporte de apenas 5 anos e já não estavam disponíveis) e os gerados nos exercícios fiscais de 2017 a 2019 tinham um prazo de reporte de 5 anos, subsistindo o prazo de 12 anos apenas para as pequenas e médias empresas (PME). Estes prejuízos apenas podiam ser utilizados até 70% dos lucros tributáveis gerados em cada um dos exercícios onde fossem utilizados.

No entanto, no contexto de paralisação da economia decorrente da situação de pandemia, e perante a expetativa da maioria das empresas vir a gerar prejuízos fiscais em 2020 e 2021, foi novamente alterado o período de reporte dos prejuízos fiscais, conforme referido supra. Por um lado, foram desconsiderados os anos de 2020 e 2021 para efeitos de contagem do prazo de utilização dos prejuízos fiscais gerados até 2019 e, por outro lado, alargou-se o prazo de reporte dos prejuízos fiscais gerados nos anos de 2020 e 2021 de 5 para 10 anos, mantendo-se o prazo de reporte de 12 anos para as PME, tendo-se ainda alargado para todas as empresas o limite de dedução dos referidos prejuízos de 70% para 80%, mas apenas quando estejam em causa prejuízos fiscais dos anos de 2020 e 2021.

Sem colocar em causa que se tratam de medidas positivas no atual contexto, resulta claro que a gestão deste tema por parte das empresas ficou ainda mais complexa. Com efeito, em termos práticos, todos os prazos de reporte de prejuízos fiscais gerados até 2019 foram alargados em 2 anos, passando a ter períodos de reporte de 14 e 7 anos, consoante a qualificação das empresas como PME a partir de 2017. Já os prejuízos fiscais gerados em 2020 e 2021 terão períodos de reporte de 12 e 10 anos, atendendo também à qualificação como PME.

Na futura utilização destes prejuízos, as empresas terão que atender ao exercício em que o prejuízo foi gerado não só para garantir que está dentro do período de reporte mas, no limite, também para fazer a gestão da sua carga tributária. Por exemplo, para uma empresa (não PME) com prejuízos fiscais gerados nos exercícios de 2016 e 2020, ambos reportáveis até 2030 de acordo com as regras recentemente aprovadas, não é indiferente quais utilizar, na medida em que, salvo melhor clarificação, a dedução dos prejuízos fiscais do exercício de 2020 pode ser efetuada até 80% do lucro tributável, ao invés dos 70% aplicáveis aos prejuízos gerados em 2016.

Do ponto de vista contabilístico, como os prejuízos fiscais são base de imposto diferido ativo e a contabilização deste depende da expetativa de utilização desses prejuízos dentro do respetivo período de reporte, também aqui estas variáveis adicionais incrementará a complexidade na determinação do imposto diferido ativo a contabilizar no balanço das empresas.

Não obstante os habituais esclarecimentos que possam vir a existir nos próximos meses sobre a correta articulação dos diferentes prazos e percentagens de dedução fica a sensação que as regras de reporte são desnecessariamente complexas, especialmente quando já aqui ao lado, em Espanha, não existe qualquer prazo limite para o reporte de prejuízos fiscais. Por vezes fica a sensação que não se faz muitas análises de fiscalidade comparada, pois as mesmas são necessárias e muitas vezes úteis.

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