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Renováveis para que vos quero

A definição de políticas públicas em matéria ambiental tem sido naturalmente determinada por compromissos internacionais (e nacionais), fortemente centrados em questões de sustentabilidade ambiental, no sentido de promover a produção / utilização de energia limpa e incentivar o desenvolvimento de tecnologias que permitem acelerar a descarbonização da economia.

Neste contexto, salientam-se os compromissos assumidos pelo Governo no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética e no Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, onde, entre outros, se estabelecem como objetivos «Reduzir significativamente as emissões de gases com efeito de estufa, num quadro de sustentabilidade» e «Contribuir para o aumento da competitividade da economia, através da redução dos consumos e custos associados ao funcionamento das empresas (…)».

Referem-se igualmente os objetivos fixados pela Diretiva (UE) 2018/2001, de 11.12 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis, nomeadamente o da redução das emissões de carbono em 40% e quota de 32% de energia produzida a partir de fontes renováveis até 2030 (comparando com os níveis de 1990).

No que em particular respeita a esta matéria, têm sido constantes as novidades em matéria fiscal, cujo efeito nem sempre tem sido compreendido, em especial, quando se conjuga com o restante quadro fiscal em vigor, mas também com a realidade económica sobre a qual se aplica. Nas vésperas da apresentação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado (PL OE) para 2020, fazemos uma breve viagem sobre o principal quadro fiscal aplicável, em particular à produção de energia de fonte renovável. Sem esquecer os impostos ditos “clássicos” ou de caráter geral, como são o IRC e o IVA, suscita-se o sentido de algumas medidas de política fiscal. Vejamos alguns exemplos.

Desde 2001, as empresas detentoras de exploração de parques eólicos encontram-se sujeitas a uma renda, a favor dos municípios, correspondente a 2,5% sobre o pagamento mensal feito pela entidade recetora da energia elétrica produzida (sem prejuízo da salvaguarda de contratos anteriormente realizados onde tal percentagem é, alguns casos, superior). A referida renda mais não é do que um mecanismo para compensar os municípios pelos benefícios retirados em virtude da exploração dos parques eólicos na respetiva circunscrição local, capturando parte do rendimento real das empresas abrangidas.

Sem discutir a sua natureza jurídico-tributária, sempre se poderá entender que os fundamentos subjacentes se aproximam do próprio IRC, mas também do IMI. Na perspetiva de remuneração municipal pela via tributária, suscita-se ainda a coerência do pagamento quando confrontado com a previsão legal, existente desde 2007, relativamente à distribuição da derrama pelos municípios onde se desenvolva uma atividade dependente da exploração de recursos naturais.

Ao nível do IMI, recorda-se que, pela Circular n.° 8/2013, 04.10, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) viria a classificar as torres eólicas enquanto prédios urbanos, devendo os mesmos ser registados na matriz predial (entendimento que, por mera Portaria, se aplicaria a um conjunto alargado de infraestruturas como centros electroprodutores e barragens). Em resultado, a AT começou a emitir liquidações adicionais de IMI sobre as torres eólicas levando vários proprietários a contestar essas mesmas liquidações. Em 2017, e sem ter evitado a expectável litigância e respetivos custos, o STA viria a decidir a favor dos proprietários concluindo que a ausência de autonomia económica não permite a classificação destas torres eólicas enquanto prédios e, consequentemente, as mesmas não se encontram sujeitas a IMI.

O tema ainda merece discussão, voltando a merecer destaque na PL OE para 2020 na qual se propõe a alteração ao cálculo para apuramento do valor patrimonial tributário (VPT), definindo-se que o terreno a considerar corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação. Recorde-se que a natureza do IMI, enquanto imposto sobre o património, tem por objetivo proceder a uma compensação pela ação pública autárquica (em especial, municipal) no domínio urbanístico, bem como das infraestruturas que os compõem, as quais, pela especificidade do seu valor económico, são insuscetíveis de permitir a sua recondução ao conceito de «prédio» relevante para efeitos de IMI.

Em sede de IMI ressalvam-se os benefícios fiscais para prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis, reduzindo-se a taxa (de IMI) em 50% para estes prédios.

Pela sua especial relevância, recorda-se naturalmente a alteração introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2019 pela qual seria eliminada da isenção prevista no regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) para a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis abrangida por regime de remuneração garantida (venda da eletricidade produzida a um preço garantido num determinado período). A isenção
mantém-se assim para quem não tenha beneficiado deste regime. Sempre se questionará se o Estado poderia ter promovido a produção de energia de fonte renovável sem os incentivos que agora parece querer ver devolvidos.

O ano de 2019 contou ainda com uma relevante alteração no mecanismo regulatório imposto pelo Decreto Lei n.º 74/2013, 04.07 (alterado pelo Decreto Lei n.º 104/2019, 09.08), habitualmente conhecido por clawback. Este mecanismo surgiu com o objetivo de absorver os desequilíbrios provocados nos preços verificados no MIBEL, por distorções externas provocadas pela fiscalidade introduzida em Espanha que, tendo originado um aumento dos preços de eletricidade, terá gerado lucros inesperados na esfera dos produtores de eletricidade em Portugal.

Por outras palavras, reconhece-se que a imposição de tributação adicional em Espanha constitui um evento externo que influencia o mercado, pelo que se impõe aos produtores de energia elétrica em Portugal (passando a estar aqui abrangidos todos os produtores de energia de fonte renovável, com exceção dos abrangidos por regime de remuneração garantida), o pagamento de um montante adicional, cujos impactos financeiros operam como se de um imposto se tratasse (2,71 €/MWh por cada MW/h injetado na rede, no caso de tecnologia de carvão, o qual é sujeito a ISP; e 4,18 €/MWh, para os restantes).

Não obstante a sua designação formal como “mecanismo regulatório”, este montante não considera o impacto da tributação em Portugal na formação dos preços de eletricidade e é deduzido aos Custos de Interesse Económico Geral (CIEG) considerados na fatura de eletricidade, sendo sempre um custo adicional para o produtor, à semelhança do que ocorre com a CESE.

Ora, a não consideração de alguns custos fundamentou um recente Despacho emitido pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia no qual se define que o estudo a desenvolver pela ERSE, no ano de 2020, ao abrigo do regime da Clawback, deverá considerar um conjunto de eventos internos (tributação dos produtos petrolíferos e energéticos utilizados na produção de eletricidade, nos termos o artigo 283.º da LOE para 2019, ou seja, a disposição transitória na qual se prevê o conhecido Adicionamento; a CESE e a tarifa social de eletricidade).

Apesar do caminho positivo traçado por Portugal nos últimos anos, defendendo uma aposta clara em energias renováveis, as medidas de natureza fiscal transparecem alguma incoerência e acomodam situações de aparente duplicidade tributária, as quais importa clarificar, sob pena de poderem condicionar um investimento que ainda é necessário para o cumprimento das metas nacionais comprometidas no que concerne às políticas de descarbonização da economia.

 

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