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Remuneração Convencional do Capital Social - desenvolvimentos (relevantes)

A Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) é um benefício fiscal (que visa incentivar a capitalização das empresas e o seu financiamento através de capitais próprios, em detrimento do recurso a capitais alheios) que tem tido bastante acolhimento na esfera das empresas portuguesas, especialmente depois das recentes alterações introduzidas pelos Orçamentos do Estado de 2017 e 2018.

Uma vez que já muito se escreveu sobre este benefício fiscal, importa agora não efetuar o seu enquadramento, mas sim destacar uma recente clarificação da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre a sua aplicação prática em sede de resposta a um Pedido de Informação Vinculativa (PIV) no âmbito do processo 2019 001485.

De facto, uma questão que se tem reiteradamente colocado aquando da implementação prática deste benefício fiscal, prende-se com a necessidade de esclarecer se o aumento do capital social a efetuar no âmbito do mesmo, pode ser feito por via da incorporação de resultados transitados e/ ou reservas. Com efeito, e tendo em consideração que o objetivo deste benefício fiscal consiste no reforço de capitalização das empresas, esta medida traduzir-se-ia numa medida prática de retenção de liquidez “dentro” das empresas, desincentivando a sua retirada pelos sócios (ainda para mais, facilitada pelo regime de participation exemption, quando os sócios sejam sujeitos passivos de IRC, ou, de outro imposto equivalente quando sejam entidades não residentes).

No entanto, a AT aquando da resposta a este PIV, vedou esta possibilidade, tendo considerado que “para efeitos deste benefício, apenas relevam os lucros gerados no próprio período”.

Parece-nos, contudo, que esta questão está longe de estar encerrada, por um lado, porque o próprio Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) estatui expressamente no seu artigo 10.º que as normas que estabelecem benefícios fiscais admitem interpretação extensiva, por outro lado, porque temos recentemente assistido a diversas medidas legislativas de introdução de soluções de natureza fiscal que incentivam a capitalização das empresas portuguesas, permitindo antever que a norma consagradora da RCCS (artigo 41.º-A do EBF) tem espaço para melhorias..

 A título de exemplo, têm precisamente vindo a ser introduzidas constantes melhorias (leia-se, ampliação do âmbito da respetiva aplicação) neste benefício fiscal mas também noutros (destaque-se as alterações introduzidas no benefício fiscal da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos [DLRR]), tendo-se tornado evidente que o legislador tem procurado tornar a legislação fiscal mais “amiga” do investimento, não por via da redução das taxas nominais de imposto mas sim por via de medidas conexas com a promoção da capitalização das empresas.

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