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Registos de IVA – Não deixe para amanhã o que pode e deve saber hoje

Foi publicado recentemente o Ofício Circulado nº 30235, de 27 de abril de 2021, o qual versa sobre as obrigações declarativas e fiscais dos registos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e que vem sublinhar a existência desta exigência, com efeitos imediatos.

O registo de IVA é uma figura que existe desde 1993, tendo surgido com a implementação do regime intracomunitário de bens. De facto, quando uma entidade não residente sem estabelecimento estável efetua operações tributáveis em determinado território em que é considerada enquanto sujeito passivo de IVA, exceto em determinadas situações previstas, a mesma tem a obrigação de se registar para efeitos de IVA nesse país, o que pressupõe a atribuição de um número de identificação fiscal nacional (NIF).

De acordo com  o estipulado no Decreto-Lei n.º 28/2019, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT),  os sujeitos passivos que observem determinados requisitos.

Para efeitos desta regra, entende-se, tal como clarificado no Despacho SEAAF n.º 404/2020-XXII, de 20 de outubro de 2020,  os sujeitos passivos não estabelecidos, quando registados para efeitos de IVA em Portugal, encontrando-se portanto adstritos à norma supracitada, a partir de 1 de julho de 2021, em linha com a entrada em vigor do pacote de IVA do e-commerce.

Alertamos ainda para o facto de se encontrarem previstas coimas no caso de incumprimento destas regras, as quais podem variar entre € 3 000 e € 18 750.

É de ressalvar, inclusive, que o seu cumprimento constitui uma condição win-win, em contraposto com uma conduta incumpridora que poderá inviabilizar a manutenção do vínculo comercial entre estes e os seus clientes, dado que estes últimos podem ser igualmente penalizados numa situação de inspeção, colocando em causa a relação de confiança entre as partes. 

Ora perante esta informação, as questões que se colocam são: Estarão os registos de IVA obrigados a produzir e entregar o SAF-T de faturação? Uma vez que serão obrigados a integrar um programa certificado que os habilita para gerarem um SAF-T de faturação não fará também sentido que a entrega do mesmo seja obrigatória tal como para os demais sujeitos passivos? Ainda não existe resposta para estas questões por parte da AT, mas o tema já está a levantar dúvidas e será imperativo que a AT se venha pronunciar sobre o tema num futuro próximo. 

Entendemos que é uma possibilidade futura e que deve ser tida em consideração no presente, sendo a adoção de uma postura proativa e prudente por parte dos mesmos premente, pois, tal como dita o provérbio popular, “mais vale prevenir do que remediar”. 

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