Em que consiste este regime aprovado pela Lei n.º 26/2020? Num regime de troca automática de informações entre os diversos Estados-membros da UE relativamente a operações ou séries de operações (os mecanismos, na terminologia deste regime) que incluam determinadas características-chave tipificadas na lei que indiciam um potencial risco de evasão fiscal, incluindo o contornar de obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos.
Este tipo de regime não é novo em Portugal, uma vez que se encontrava em vigor um regime doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2008, que já estabelecia deveres de comunicação, informação e esclarecimento à AT para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo.
Esse facto justifica, aliás, na perspetiva do legislador nacional, que o regime português do MDR vá além da Diretiva, uma vez que esta última se aplica apenas a operações transfronteiriças, entendidas enquanto aquelas que respeitam a mais do que um Estado-membro ou a um Estado-membro e a um país terceiro. No caso do regime português, e de modo a, de certa forma, integrar o regime que vigorava em Portugal, o legislador entendeu aplicar o MDR também a operações puramente domésticas, para além de o estender igualmente ao IVA (que não se encontra abrangido pela Diretiva).
Em suma, o legislador nacional entendeu impor em Portugal um regime de comunicação de operações potencialmente abusivas mais abrangente que aquele que vigorará na quase totalidade dos outros Estados-membros da UE.
Qual a importância do MDR? É um regime que impõe aos consultores, advogados, a outros prestadores de serviços ou aos próprios contribuintes relevantes um dever de comunicação à AT dos mecanismos considerados reportáveis por conterem as tais características-chave que são indiciadoras de um potencial risco de evasão fiscal. Ou seja, concede à AT um poder de escrutínio muito significativo relativamente a operações com determinadas características que sejam realizadas ou que o possam vir a sê-lo pelos contribuintes e, simultaneamente, pretende ser um mecanismo claramente dissuasor de determinadas práticas fiscais.