Skip to main content

Regime português do Mandatory Disclosure Regime

Foi finalmente aprovado e publicado o regime nacional do Mandatory Disclosure Regimes (“MDR”), o qual resulta da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, relativa à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços a comunicar.

Em que consiste este regime aprovado pela Lei n.º 26/2020? Num regime de troca automática de informações entre os diversos Estados-membros da UE relativamente a operações ou séries de operações (os mecanismos, na terminologia deste regime) que incluam determinadas características-chave tipificadas na lei que indiciam um potencial risco de evasão fiscal, incluindo o contornar de obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos.

Este tipo de regime não é novo em Portugal, uma vez que se encontrava em vigor um regime doméstico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2008, que já estabelecia deveres de comunicação, informação e esclarecimento à AT para prevenir e combater o planeamento fiscal abusivo.

Esse facto justifica, aliás, na perspetiva do legislador nacional, que o regime português do MDR vá além da Diretiva, uma vez que esta última se aplica apenas a operações transfronteiriças, entendidas enquanto aquelas que respeitam a mais do que um Estado-membro ou a um Estado-membro e a um país terceiro. No caso do regime português, e de modo a, de certa forma, integrar o regime que vigorava em Portugal, o legislador entendeu aplicar o MDR também a operações puramente domésticas, para além de o estender igualmente ao IVA (que não se encontra abrangido pela Diretiva).

Em suma, o legislador nacional entendeu impor em Portugal um regime de comunicação de operações potencialmente abusivas mais abrangente que aquele que vigorará na quase totalidade dos outros Estados-membros da UE.

Qual a importância do MDR? É um regime que impõe aos consultores, advogados, a outros prestadores de serviços ou aos próprios contribuintes relevantes um dever de comunicação à AT dos mecanismos considerados reportáveis por conterem as tais características-chave que são indiciadoras de um potencial risco de evasão fiscal. Ou seja, concede à AT um poder de escrutínio muito significativo relativamente a operações com determinadas características que sejam realizadas ou que o possam vir a sê-lo pelos contribuintes e, simultaneamente, pretende ser um mecanismo claramente dissuasor de determinadas práticas fiscais.

Se tem interesse em receber comunicação da EY Portugal (Convites, Newsletters, Estudos, etc), por favor

clique aqui