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Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI): Reforço para 2023/2024!

De acordo com os dados divulgados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o RFAI ocupou, em 2022, o 2.º lugar na lista dos benefícios fiscais com maior utilização em termos de valor absoluto, com nada menos do que um total de deduções à coleta de IRC das empresas na ordem dos 245 Milhões de Euros. Para 2023/2024, já se encontram aprovadas medidas concretas que prometem fazer crescer este número!

O RFAI, regulado nos artigos 22 e seguintes do Código Fiscal do Investimento (CFI), constitui um regime de auxílios de Estado com finalidade regional, aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua atividade num dos setores listados abaixo, tendo em consideração os códigos de atividade definidos na Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro, com exceção das atividades excluídas do âmbito sectorial de aplicação das orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2022-2027 (OAR) e do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC):

a) Indústria extrativa e indústria transformadora.

b) Turismo, incluindo as atividades com interesse para o turismo.

c) Atividades e serviços informáticos e conexos.

d) Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais.

e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica.

f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia.

g) Defesa, ambiente, energia e telecomunicações.

h) Atividades de centros de serviços partilhados.

Para que possam aceder aos benefícios fiscais disponíveis ao abrigo do RFAI, os sujeitos passivos terão, ainda, que preencher, cumulativamente, uma série de condições. Entre estas, destaca-se (i) a necessidade de criação de postos de trabalho (nomeadamente postos de trabalho conexos aos investimentos realizados) e (ii) a obrigatoriedade de manutenção dos investimentos e dos postos de trabalho criados por um período mínimo de, geralmente, 5 anos (3 anos no caso de PMEs)

Para efeitos do RFAI, consideram-se aplicações relevantes os investimentos, desde que afetos à exploração da empresa, em:

  1. Ativos fixos tangíveis (salvo determinadas exceções);
  2. Ativos Intangíveis (constituídos por despesas com transferência de tecnologia); e
  3. Custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho (relativos a colaboradores com grau de mestre ou superior) - o que se trata, conforme veremos, de uma adição para 2024 e períodos subsequentes.

Adicionalmente, estas aplicações relevantes terão de se enquadrar numas das seguintes tipologias de investimento: (i) criação de um novo estabelecimento; (ii) aumento da capacidade de um estabelecimento já existente; (iii) diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento; ou (iv) alteração fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente.

Através do acesso ao RFAI, os sujeitos passivos de IRC poderão usufruir, dentro dos limites máximos de auxílios estatais com finalidade regional que lhes forem aplicáveis e mediante o cumprimento da série de condições acima referida, dos seguintes benefícios fiscais:

  1. Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias:
    a) 30% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento até ao montante de 15 Milhões de Euros - o que se trata, conforme veremos, de um reforço para 2023 e períodos subsequentes;
    b) 10% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento de valor superior a 15 Milhões de Euros.
  2. Isenções ou reduções de IMI (até 10 anos) e IMT, bem como isenção de Imposto de Selo relativamente às aquisições de prédios que constituam operações relevantes.

O crédito fiscal não utilizado no exercício do apuramento pode ser reportável para utilização em exercício seguintes, por um período máximo de 10 anos.

Reforço do RFAI para 2023 e períodos subsequentes: Aumento da percentagem de auxílio em 5 pontos percentuais, passando esta a cifrar-se em 30%, ao invés dos anteriores 25%

No último trimestre de 2022, o Governo de António Costa firmou um Acordo de Médio Prazo, com os Parceiros Sociais, visando a Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade. Este Acordo, firmado em sede de Concertação Social, previa, entre outras medidas, a melhoria do RFAI através do reforço da majoração que lhe está subjacente.

Nesse sentido, o Governo introduziu, através do Orçamento do Estado para 2023 (em vigor a partir de 1 de janeiro de 2023), uma alteração ao CFI, passando este a prever uma dedução à coleta de IRC dos sujeitos passivos de uma importância correspondente a 30% do valor das aplicações relevantes (ao invés dos anteriores 25%), relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15 Milhões de Euros.

Reforço do RFAI para 2024 e períodos subsequentes: Incentivo à atração e retenção de trabalhadores altamente qualificados, através do alargamento do âmbito das aplicações relevantes aos custos salariais com os mesmos

Em outubro de 2023, o Acordo entre Governo e Parceiros Sociais foi revisto e reforçado, prevendo o alargamento do âmbito das aplicações relevantes em sede de RFAI aos custos salariais dos trabalhadores com qualificações iguais ou superiores ao grau de mestre.

Neste contexto, o Governo introduziu, através do Orçamento do Estado para 2024 (em vigor a partir de 1 de janeiro de 2024), uma alteração ao CFI que estabelece a introdução como aplicações relevantes dos “custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de pessoal com habilitações literárias do nível 7 ou do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações” no âmbito do RFAI.

Segundo a nova redação do CFI, os custos salariais incluem “[…] o salário bruto antes de impostos, as contribuições obrigatórias para a segurança social, o seguro de acidentes de trabalho, os encargos com a guarda de crianças e ascendentes e outros encargos de origem legal ou decorrentes de regulamentação coletiva de trabalho”.

Adicionalmente, a nova redação esclarece que, à imagem do que já acontece (exclusivamente) com os ativos intangíveis, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das PME, as aplicações relevantes em ativos intangíveis e custos salariais não podem exceder 50% das aplicações relevantes totais – i.e., as aplicações relevantes em ativos intangíveis e custos salariais não podem exceder as aplicações relevantes em ativos fixos tangíveis.

Não obstante, existem algumas questões que a nova redação não esclarece, de todo, tais como:

- De que forma é apurado o crédito fiscal por referência aos custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho altamente qualificados? Por exemplo, são considerados os custos incorridos apenas no ano de referência do RFAI, ou por um período superior, nomeadamente, durante o período mínimo de manutenção dos postos de trabalho criados?

- A base de custos salariais a considerar para efeitos de RFAI (i.e., o “salário bruto antes de impostos”) inclui, apenas, as componentes remuneratórias fixas (e.g. salário base), ou, inclui, além destas, as componentes remuneratórias variáveis (e.g. gratificações de balanço)? Incluindo componentes variáveis, é considerado o valor especializado na contabilidade no ano de referência do RFAI? Como são relevadas eventuais diferenças entre o custo especializado e o valor efetivamente pago no ano seguinte?

- De que forma devem os sujeitos passivos de IRC aferir a sua posição em face da limitação que prevê que, nos casos em que estes não se enquadram na categoria das PME, as suas aplicações relevantes em ativos intangíveis e custos salariais não podem exceder 50% das aplicações relevantes totais? Devem, para este efeito, ser somadas as aplicações relevantes em ativos intangíveis e custos salariais ou, por outro lado, devem ser efetuadas avaliações individualizadas?

Entre outras questões que o contribuinte possa imaginar e que, como habitual, o tempo possa trazer “à tona”.

A este respeito, espera-se que a administração fiscal tome, ab initio, e ao contrário do procedimento adotado no âmbito de outras temáticas na esfera do RFAI (e.g., no âmbito da aferição da condição relativa à criação de postos de trabalho e à sua manutenção), uma posição clara e transparente quanto ao espírito das alterações legislativas introduzidas. Este desejo reveste-se de especial importância numa altura em que tem sido exponencial o aumento no volume de inspeções à aplicação do RFAI e em que o legislador fiscal goza, sensivelmente, de 1 ano e meio para clarificar a sua posição!

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