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Regime dos ex-residentes: Oportunidades especiais

Muito se tem falado regime fiscal aplicável aos ex-residentes, o qual, criado em 2019, opera por aplicação automática aos sujeitos passivos que tenham sido considerados residentes fiscais em Portugal até 31 de dezembro de 2015, que regressem a Portugal durante os anos de 2019 ou 2020 e que aqui tenham sido considerados não residentes durante os três anos anteriores ao seu regresso.

Com efeito, o regime dos ex-residentes, não cumulável com o regime dos residentes não habituais, tem a duração de 5 anos (incluído o ano de reaquisição da residência fiscal) e opera uma exclusão de tributação de 50% do rendimento bruto das categorias A (trabalho dependente) e B (rendimentos empresariais e profissionais).

Importa referir que, ainda que não seja cumulável com o regime dos residentes não habituais, é possível que a tributação como ex-residente seja aplicada em conjunto com outros benefícios fiscais e incentivos financeiros. Esta cumulação poderá, portanto, representar uma boa oportunidade para os contribuintes que regressem a Portugal e sejam elegíveis para aplicação do regime dos ex-residentes.

Vejamos então o caso dos contribuintes que regressem a Portugal em 2019 ou 2020, beneficiando do regime dos ex-residentes, que aufiram rendimentos de produção artística e literária (categoria B). Ora, nos termos do artigo 58º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, estes rendimentos são considerados no englobamento em apenas 50% do seu valor, com um limite máximo de exclusão de € 10.000, assim, um contribuinte que beneficie do regime dos ex-residentes, poderá beneficiar, sobre este tipo de rendimentos, de uma dupla exclusão de tributação.

Em relação direta com o regime fiscal dos ex-residentes existe ainda o Programa Regressar, o qual se aplica aos indivíduos que se encontrem nas condições para beneficiar do regime dos ex-residentes, tendo, no entanto, sido estendida a sua aplicação até ao ano de 2021 (inclusive). Desta forma, os contribuintes que beneficiem do regime dos ex-residentes podem ainda recorrer, cumulativamente, aos incentivos financeiros disponíveis neste programa, os quais são já conhecidos desde 2019. Não obstante, a partir de 2020, estes incentivos podem ser majorados em 20%, até um limite de três vezes o Indexante de Apoios Sociais (€ 1.316,43) por cada elemento do agregado familiar do destinatário do programa que fixe residência em Portugal e ainda em 25%, sempre que o local de trabalho do destinatário (contratualmente definido) se situe em território do interior.

Note-se que, uma vez que o regime dos ex-residentes tem a duração de cinco anos, este poderá ainda vir a ser cumulado com outros benefícios fiscais ou regras de exclusão de tributação criados nos próximos anos (a menos que os mesmos não prevejam a possibilidade de cumulação), os quais poderão ser usufruídos durante o tempo de vigência do regime, pelos contribuintes que deste beneficiem.

 

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