- O acordo multilateral em questão parece poder vir a gerar uma certa instabilidade no que concerne à aplicação das regras fiscais atualmente vigentes aos grandes grupos multinacionais, durante o período de transição, o qual ocorrerá desde o acordo definitivo até à implementação efetiva do mesmo em todas as jurisdições.
- Este acordo ambiciona gerar uma transformação do sistema fiscal internacional, com o objetivo de conseguir uma estabilização do mesmo e uma certa “paz fiscal” para o futuro, supondo também um avanço na cooperação e coordenação entre jurisdições, ainda que à custa de alguma perda de soberania fiscal e minimização de concorrência fiscal entre Estados. Tudo isto pode gerar uma imagem de maior justiça do sistema fiscal internacional e de integridade do mesmo, embora esta perceção se possa vir a revelar transitória e questionável.
- O sistema de tributação internacional continuará a basear-se num princípio de tributação no Estado de residência, embora vá ganhando peso a tributação no Estado de mercado/fonte. Neste sentido, o objetivo principal do acordo poderá não ser plenamente alcançado, dado que poderá haver países que não o subscrevam, ou que o façam apenas formalmente, bem como países que cedam à tentação de perseguir políticas nacionais especificas de atração de investimento estrangeiro, o que colocará pressão sobre os fundamentos do acordo.
- O modelo de profit allocation previsto no Pilar 1 reforça o caminho tendente a criar um sistema de distribuição de resultados fiscais entre jurisdições com base numa fórmula e parâmetros pré-definidos, não necessariamente em função exclusiva de fatores de criação de valor. Em realidade, tratar-se-á de um modelo híbrido, dado que o princípio arm’s length internacionalmente aceite continuará a vigorar, cumulativamente. Neste sentido, o novo sistema de tributação internacional parece poder vir a supor uma maior complexidade e custos acrescidos de cumprimento, criando também um sistema dual, dado que as regras aplicáveis aos grandes grupos multinacionais são distintas das aplicáveis aos demais grupos, o que pode levantar questões de compatibilidade com normas de direito europeu e questões constitucionais.
- A implementação do acordo parece vir potenciar um aumento dos riscos de dupla tributação (resultantes de implementações assimétricas entre países) e um aumento generalizado da taxa de tributação efetiva dos grandes grupos multinacionais.
- Este acordo multilateral implicará um enorme desafio para as administrações fiscais, na medida em estas navegarão num sistema fiscal internacional muito complexo tecnicamente e cuja eficácia dependerá de altos níveis de cooperação e coordenação fiscal internacional.
Tendo em conta o supra exposto, é imperativo que os grupos multinacionais potencialmente afetados por este novo paradigma de sistema fiscal reavaliem as suas estratégias fiscais, calculem os potenciais impactos a que estarão expostos e adotem oportunamente as medidas para mitigar eventuais efeitos adversos.