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Reembolso de retenções na fonte no pagamento de dividendos a entidades não residentes

Contrariamente ao que se possa pensar quando se analisa a lei fiscal, o reconhecimento do direito ao reembolso de uma retenção na fonte de IRC sobre dividendos distribuídos a uma entidade não residente afigura-se, por vezes, uma tarefa extremamente complexa e burocrática.

De facto, a experiência prática neste tipo de processos indicia que a Autoridade Tributária (“AT”), através dos vários mecanismos que a lei prevê em sede administrativa (i.e. direitos de audição, respostas a pedidos de informação e recursos hierárquicos), tem optado por analisar aspetos secundários, dando-lhes uma relevância acrescida, como por exemplo, ignorar a natureza e a elegibilidade do beneficiário do rendimento em causa para o reembolso solicitado, para se focar em matérias como a data da ocorrência do facto gerador do imposto.

Com efeito, aparentemente, constata-se que a AT tem vindo a entender que, no contexto de uma distribuição de dividendos a uma entidade não residente, o facto gerador do imposto é determinado, não com base na ata da deliberação de distribuição dos dividendos da Assembleia de Geral (já que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, estes créditos se consideram vencidos, genericamente, 30 dias após a deliberação da distribuição), nem com base no comprovativo do respetivo pagamento, mas sim em função do registo contabilístico das operações por parte da entidade devedora dos rendimentos, o que acaba por entrar em contradição com as normas legais aplicáveis.

Esta abordagem acaba por criar uma clivagem forte entre a AT e os contribuintes (neste caso entidades não residentes) que veem neste tipo de situações fatores dissuasores para continuarem a investir em Portugal, pois afinal mesmo para temas, aparentemente, simples, acaba-se por ter de se recorrer à via judicial, o que implica a obtenção de um desfecho num horizonte temporal bastante alargado e para além do que seria desejável (ou mesmo recomendável, numa ótica de competitividade fiscal do sistema fiscal Português).

Seria, assim, de salutar que, quando confrontada com um pedido de reconhecimento de direitos aos contribuintes (como é o caso do reembolso de uma retenção na fonte), a AT não procurasse dificultar ao máximo o acesso aos mesmos, sem prejuízo da verificação do princípio de legalidade. Deve haver sempre bom senso neste tipo de assuntos.

No limite, é a imagem do nosso país que fica beliscada perante investidores externos, pois torna-se difícil de explicar situações em que possam existir indícios de alguma falta de bom senso. Todos juntos deveremos refletir neste e noutros aspetos em prol de um sistema fiscal mais ajustado e adequado. Aliás, num survey recentemente conduzido pela EY sobre a competitividade do sistema fiscal, resultou, entre outros aspetos, que a qualidade de interação entre contribuintes e a AT tem uma grande margem de melhoria.

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