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Reembolso de Planos-Poupança Reforma

Os planos de Poupança-Reforma foram introduzidos pelo Decreto-Lei nº 205/89, de 27 de Junho, e desde a sua génese têm vindo a beneficiar de um regime de tributação favorável, tendo em vista incentivar a poupança de médio e longo prazo destinada a satisfazer as necessidades financeiras inerentes à situação de reforma dos seus participantes.

Não obstante, em contrapartida dos benefícios fiscais concedidos, foram estabelecidas condições específicas de reembolso, cujo incumprimento pode conduzir à aplicação de penalizações fiscais.

Atualmente, são as seguintes as condições previstas no Decreto-Lei nº 158/2002 (e sucessivas atualizações), que consagrou o novo regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, para que o reembolso dos PPR não seja onerosa do ponto de vista fiscal:

  1. Reforma por velhice do participante;
  2. Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  3. Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
  4. Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  5. A partir dos 60 anos de idade do participante;
  6. Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo;
  7. Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.

O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante. Por outro lado, decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g), se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35 % da totalidade das entregas.

Caso o reembolso ocorra fora das condições acima mencionadas, o sujeito passivo fica sujeito às penalizações previstas no n.º 4 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios fiscais, i.e., devem ser acrescidas à coleta do IRS as importâncias deduzidas, majoradas em 10%, por cada ano ou fração decorridos desde o ano da dedução.

Recentemente, através de ficha doutrinária proferida no âmbito do Processo nº 4242/2017, a Autoridade Tributária divulgou o seu entendimento relativamente às implicações em sede de IRS resultantes do reembolso de PPR decorrente de duas situações específicas: (a) a utilização dos valores aplicados em PPR para aquisição de imóvel para habitação própria e permanente; e (b) a aplicação dos valores do PPR na subscrição de um novo PPR.

Na mencionada ficha doutrinária, a Autoridade Tributária concluiu que, de acordo com a redação atual do nº1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho, a alínea g) é “clara na sua formulação ao referir “Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente”, no sentido de que o valor do reembolso do PPR só pode ser utilizado para pagamento de prestações”, sendo no nº 11 do referido artigo 4º especificados os tipos de contratos de crédito abrangidos por aquela alínea. Assim, no entender da Autoridade Tributária, apenas a utilização para pagamento das prestações do crédito concedido não dará origem às penalizações previstas no artigo 21º do EBF (e não a utilização na própria aquisição da habitação em causa). Do mesmo modo, também a “A subscrição de novo PPR com o valor do resgate de PPR efetuado anteriormente, não é condição para o participante se eximir das consequências a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do diploma.

Tratando-se do reembolso de PPR fora do quadro legal, deverão os sujeitos passivos preencher o anexo H – Quadro 8 - Acréscimos por incumprimento de requisitos e, no Campo 803, mencionar as importâncias deduzidas à coleta, majoradas em 10%, identificadas por cada ano ou fração decorrida desde aquele que foi exercido o direito à dedução.

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