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Recuperação do IUC nas viaturas importadas: “Show me the Money”

Iniciámos o ano de 2020 com notícias fiscais animadoras para os contribuintes. A recente decisão favorável da Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) relativamente a um contribuinte que pediu a devolução do Imposto Único de Circulação (“IUC”), agora considerado indevidamente pago, vem abrir um precedente relevante para que a devolução dos montantes de IUC pagos em excesso pelos contribuintes que se encontrem em situações semelhantes possa ser uma realidade.

Na origem do tema está a importação de um veículo no qual o imposto foi calculado com base na data da primeira matrícula em Portugal e não na data da primeira matrícula do veículo no seu país de origem. De facto, o entendimento em apreço já tinha sido proferido em decisões do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) e, inclusive, do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), nomeadamente, no despacho proferido no âmbito do processo C-640/17, o que reforça ainda mais a posição dos contribuintes que tenham sido prejudicados com o cálculo do IUC nestes casos e que vinha sendo adotado pela AT no passado.

A questão é que até 31 de dezembro de 2019, o Código do IUC previa que, para efeitos de apuramento da tributação aplicável, apenas fosse de considerar a data da primeira matrícula emitida em Portugal. Das alterações feitas à Lei em vigor resulta que, desde de 1 de janeiro de 2020, se tenha passado a considerar a data da primeira matrícula emitida em qualquer Estado-Membro da União Europeia ou Espaço Económico Europeu o que veio a traduzir-se numa redução efetiva do imposto devido.

Neste contexto, veio agora a AT publicamente esclarecer em nota informativa publicada no Portal das Finanças, que pese embora as alterações incidam para o futuro, a AT decidiu não prosseguir com o contencioso nesta matéria tendo em vista a redução da litigância com os contribuintes e adequando o seu entendimento à jurisprudência dos tribunais, uma vez que a opinião destes últimos já pendia nesse sentido.

Ora, agindo agora a AT em prol do contribuinte, ficou expressamente comunicado que irá deferir eventuais reclamações graciosas, recursos hierárquicos ou revisões oficiosas, revogar quaisquer atos tributários e não interpor recurso jurisdicional nos processos judiciais decididos desfavoravelmente em primeira instância.

Igualmente, irão ser desenvolvidas alterações no sentido de poder ser possível identificar, na Declaração Aduaneira de Veículos, especificamente, a data da primeira matrícula do país de origem e assim a AT passará também a dispor dessa informação em relação aos veículos importados ou admitidos em Portugal desde aquela data, uma vez que anteriormente este não era considerado um dado relevante para efeitos de tributação ou informação dos veículos.

Será determinante também referir que esta restituição por parte da AT é bastante alargada em sede temporal e abrangerá todos os contribuintes com IUC calculado sobre automóveis ligeiros de passageiros – mesmo os que tenham mais de 3500kg – e os de utilização mista com peso não superior a 2500kg, sempre que tenham sido importados ou admitidos em Portugal desde 1 de julho de 2007, e a primeira matricula no país de origem (i.e. leia-se União Europeia e/ ou Espaço Económico Europeu) seja anterior a essa data.

A AT vem ainda informar do dever de os contribuintes atualizarem o cadastro do veículo: i) Quanto aos veículos importados a partir de 1 de janeiro de 2018 e que apenas tenham tido uma matrícula anterior; e ii) Quanto aos veículos importados entre julho de 2007 e 1 de janeiro de 2018, aquando da liquidação do IUC o contribuinte deverá confirmar qual a data da primeira matrícula no país de origem. Esta atualização deverá ser feita via e-Balcão diretamente no Portal das Finanças.

Concluindo, após todas as informações disponibilizadas nesta nota informativa, importa referir que talvez a mais relevante tenha ficado omissa. Ora, na falta expressa de disponibilização por parte da AT de um mecanismo mais célere e adequado para o efeito de recuperação dos montantes de IUC pagos em excesso, vem apenas subtilmente deixar a porta aberta para que a recuperação deste imposto se formalize tanto por via administrativa como judicial, sem contudo esclarecer de forma clara e inequívoca qual o meio próprio que devem os contribuintes utilizar nestas situações.

Não obstante, e no seguimento do que concluímos, parece-nos claro que os contribuintes deverão então requerer o reembolso/devolução do imposto entregue indevidamente em excesso, através de um pedido de revisão dos atos tributários, procedimento previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária (“LGT”). Nota importante será referir que o reembolso apenas poderá ser requerido até um período máximo de 4 anos após a liquidação do imposto, ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços, tal como estabelecido pelo mesmo artigo.

Em face do acima exposto e mediatismos à parte, verdade seja dita que a divulgação nos media ajudou a proliferar de forma célere esta notícia. Assim, só poderemos congratular-nos com a abordagem que acabou por vir a ser adotada pela AT, na medida em que acabou por dar razão aos contribuintes e que o imposto entregue a mais pode ser legitimamente recuperado!

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