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Reconhecimento de ativos por impostos diferidos – o que muda com o fim da limitação temporal de dedução?

O reconhecimento de ativos por impostos diferidos (AID’s), em resultado de perdas fiscais dedutíveis, encontra-se devidamente previsto na International Accounting Standard 12 (IAS12) e na Norma Contabilística e de Relato Financeiro 25 (NCRF 25).

De acordo com as estas normas, as entidades deverão proceder à contabilização de AID’s sempre e quando se encontrem reunidas as duas condições essenciais para o efeito, nomeadamente i) existência de prejuízos fiscais dedutíveis e ii) a perspetiva de lucros futuros que permitam a utilização das respetivas perdas fiscais.

Até à publicação da lei de orçamento do estado de 2023, as duas variáveis da equação acima apresentadas, encontravam-se relativamente alinhadas no que toca ao seu horizonte temporal, uma vez que, por força das normas fiscais em vigor, a dedução de prejuízos fiscais encontrava-se balizada por um período compreendido entre 5 e 12 anos, dependendo do período em que os mesmos tenham sido gerados. Esta limitação temporal, permitia, sem grande ambiguidade fazer uma projeção, com base no plano de negócios, que sustentasse a dedutibilidade dos prejuízos fiscais no prazo de reporte legalmente previsto e, assim, proceder ao respetivo reconhecimento de AID’s.

A Lei do Orçamento do estado para 2023 trouxe uma nova realidade no que respeita à dedutibilidade dos prejuízos fiscais, reduzindo por um lado a utilização dos mesmos a 65% do lucro tributável,  mas eliminando a delimitação temporal da sua utilização, ou seja, perpetuando a possibilidade de dedução dos prejuízos fiscais presentes e futuros, ou seja, incluindo os prejuízos fiscais que se encontrem “disponíveis” para utilização no início do período.

Esta nova realidade traz consigo a necessidade de reavaliar a forma como as organizações fazem o reconhecimento contabilístico de AID’s por prejuízos fiscais, na medida em que, muitas vezes, o exercício que era realizado era a avaliação da capacidade de recuperação de prejuizos fiscais a médio/longo prazo (5 a 12 anos).

Pois bem, poderíamos concluir com esta alteração legislativa que deveremos constituir AID’s sem restrições temporais à medida que as organizações vão acumulando prejuízos fiscais? Traduzir-se-á esta alteração num aumento das rúbricas de AID’s, assumindo um principio da continuidade de negócio?Não será bem assim, nomeadamente, por força de duas questões centrais, que passamos a explorar:

  • Diz a IAS 12 que “a existência de perdas fiscais não usadas é forte prova de que podem não estar disponíveis lucros tributáveis futuros. Por isso, quando uma entidade tenha uma história de perdas recentes, a entidade reconhece um ativo por impostos diferidos proveniente de perdas fiscais ou de créditos fiscais não utilizados somente até ao ponto que a entidade tenha suficientes diferenças temporárias tributáveis ou que haja outras provas convincentes de que lucros tributáveis suficientes estarão disponíveis contra os quais as perdas fiscais não utilizadas ou créditos fiscais não utilizados possam ser utilizados pela entidade”;
  • A redução da percentagem de dedução de perdas fiscais de 70% para 65% do lucro tributável leva a uma diminuição da perspetiva de consumo das perdas fiscais dedútiveis, devendo ser observada a capacidade da entidade em gerar lucros que sejam suficientes para absorver as respetivas perdas fiscais disponíveis.

Neste sentido, continua a ter especial importância manter o acompanhamento próximo, criterioso e periódico das projeções de negócio e do setor em que as entidades operam, por forma a garantir, tanto quanto possível, a recuperabilidade dos prejuízos fiscais e a  sustentabilidadedos AID’s, mantendo-os alinhados com tal projeção,, independentemente das alterações fiscais ora introduzidas.

Assim, a manutenção da contabilidade estatutária e indicadores de negócio devidamente atualizados, revistos e validados, continuará a assumir um papel chave na revisão tempestiva das projeções e respetivo impacto na mensuração dos AID’s.

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