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Quem quer ganhar com “o Escudo”?

O interest tax shield (ITS) é um benefício tão evidente no financiamento de projetos de investimento que, asseguradas as regras fiscais e de preços de transferência, é um “no brainer”.

O contexto atual de crise económica, acompanhado da manutenção de um clima de taxas de juro baixas, apesar de extremamente desafiante para muitos setores de atividade, apresenta oportunidades. Não será de estranhar, por isso, que se assista a movimentos de consolidação com fusões e aquisições, sustentados por um crescente “apetite” dos investidores para a tomada de risco, na ânsia de rentabilizar excedentes financeiros.

Os investidores, quer se trate de individuais ou empresas, irão procurar maximizar o valor atualizado líquido (VAL) dos projetos de investimento aos quais irão alocar os referidos recursos financeiros, sendo que, para além de todos os fatores inerentes à atratividade e potencialidades do(s) projeto(s) em causa (e.g., aquisição de uma empresa, nova linha de produção, desenvolvimento de novo produto), importa não descurar a avaliação da estrutura de capital ótima para um investimento real ou financeiro.

Ora, um tópico que se afigura crítico para incrementar o VAL de um investimento e impulsionar a criação de valor para o acionista é a otimização do denominado interest tax shield (ITS), que incentiva a utilização de capitais alheios em projetos de investimento, com recurso a financiamentos de partes relacionadas (e.g., acionistas ou empresas do mesmo grupo económico). O benefício resultante do ITS é consensual em finanças empresariais, facilmente demonstrável e evidente em situações de lucro tributável, podendo acelerar o retorno do investimento e valorizá-lo.

A sua implementação, porém, entra nos domínios dos preços de transferência (PT) e da fiscalidade, que impõem regras de mercado e limites fiscais à utilização do ITS.

Numa perspetiva de PT importa assegurar, entre outros aspetos (i) que a empresa/investimento alvo apresenta níveis de endividamento de plena concorrência – vide secção B.1 das Orientações de PT da OCDE sobre operações financeiras - , ou seja, equiparáveis com o rácio debt-to-equity de comparáveis independentes, (ii) capacidade do mutuário de contrair o financiamento em causa e de garantir o serviço da dívida, (iii) definir uma taxa de juro de mercado. Caso as regras de PT não sejam observadas, a Autoridade Tributária e Aduaneira poderá efetuar correções quer na caracterização das operações enquanto dívida ou capital, quer na remuneração dos financiamentos.

Do ponto de vista das normas fiscais aplicáveis, salientam-se os limites à dedução fiscal de encargos financeiros, que funcionam como um teto máximo de juros fiscalmente dedutíveis, o que limita os benefícios do ITS. Em Portugal, esse teto fixa-se no maior dos seguintes limites: um milhão de Euros ou a 30% do designado “EBITDA fiscal”. A generalidade das jurisdições fiscais impõe regras semelhantes que limitam este benefício desta forma ou por recurso a regras de subcapitalização de efeito idêntico.

Impõe-se, pois, a questão: quem quer ganhar com “o Escudo”?

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