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Que futuro para a utilidade turística?

Foi recentemente publicada a Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto, que altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Esta iniciativa legislativa partiu das conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho criado pelo Governo para estudar o atual sistema de benefícios fiscais e avaliar a eficácia do mesmo, procedendo a uma ponderação entre a receita fiscal a que o Estado renuncia com os benefícios fiscais analisados e os objetivos extrafiscais que fundamentaram a respetiva criação (em regra, finalidades económicas e sociais).

Deixamos nota de que o diploma em causa prevê a revogação da isenção de IMI aplicável aos prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída utilidade turística, com efeitos a 1 de janeiro de 2019.

A utilidade turística é uma qualificação atribuída pelo Governo aos empreendimentos de caráter turístico (entre outros, hotéis, pousadas ou aldeamentos turísticos) que satisfaçam um conjunto de princípios e requisitos. Associada a estes empreendimentos tem estado, sob determinadas condições, a atribuição de incentivos como a isenção de IMT e redução a um quinto do Imposto do Selo aplicáveis à aquisição dos prédios com vista à instalação de empreendimentos turísticos, bem como a isenção de IMI sobre os mesmos, por um período de sete anos. Os primeiros encontram-se há mais de três décadas consagrados em legislação própria, constando o último do artigo 47.º do EBF desde a sua versão inicial. Foi precisamente este o artigo revogado pelo diploma que hoje analisamos.

Ironicamente, entendeu o Grupo de Trabalho que este benefício fiscal tem cumprido o seu propósito na promoção e dinamização do investimento no setor do turismo, essencial para a coesão nacional e para o combate às assimetrias regionais, privilegiando investimentos no interior do país e alavancando regiões com menor atividade e atratividade económica. Não é portanto colocada em causa a relevância deste benefício e é ainda sustentada a sua continuidade. No entanto, considerando estar em causa receita municipal, entendeu aquele grupo que a competência para a concreta atribuição deste benefício fiscal deveria ser atribuída aos Municípios.

Ora, esta medida traz um cenário de incerteza relativamente aos Municípios que o farão, em que termos, sob que critérios e em que prazos adotarão as deliberações necessárias para o efeito. Numa era em que as Câmaras Municipais não conseguem dar respostas em tempo útil aos cidadãos, torna-se preocupante o futuro que agora se pretende dar aos estímulos fiscais ao investimento no setor turístico.

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