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Proposta de Lei referente à transposição da DAC6

Foi divulgada, e objeto de uma primeira discussão pública no passado dia 28 de maio, a proposta de lei para a transposição, para a ordem jurídica interna, da Diretiva Europeia que estabelece um regime de comunicação obrigatória e de troca automática de informações (Mandatory Disclosure Rules - MDR) relativamente a mecanismos transfronteiriços de planeamento fiscal potencialmente agressivos (Diretiva (UE) 2018/822, do Conselho, de 25 de maio de 2018, comummente designada “DAC6”).

Inserida num conjunto vasto de medidas que pretendem reforçar a transparência e o combate à evasão fiscal, a DAC6 vem introduzir a obrigação de comunicar numa base nominativa, às respetivas autoridades tributárias nacionais, mecanismos que, envolvendo mais de Estado-membro (ou um EM e um país terceiro), contenham pelo menos uma das características-chave aí elencadas. A obrigação de comunicar recairá, em primeira linha, sobre os intermediários de tais mecanismos, prevendo-se, no entanto, certas situações em que deverá ser o próprio contribuinte a proceder a essa comunicação.

Feita a comunicação, a informação recebida será depois partilhada automaticamente pelas autoridades tributárias com as suas congéneres dos restantes EM.

Relembra-se que a transposição da Diretiva deverá ocorrer obrigatoriamente até ao final do ano, pelo que a divulgação desta proposta de lei era aguardada com bastante expectativa.

Entre outras, uma das novidades é, sem dúvida, a proposta de aplicação das regras “importadas” da DAC6 quer a mecanismos transfronteiriços, quer a mecanismos puramente domésticos, com a consequente revogação do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro – o qual, embora circunscrito a mecanismos domésticos, consagra um regime similar ao que se visa implementar a nível europeu.

Atendendo à complexidade do regime, os agentes económicos terão a oportunidade de, até 29 de julho, prestarem o seu contributo e formularem sugestões. Findo tal período, a proposta será sujeita a discussão e votação em Assembleia da República, não sendo de excluir a hipótese de a versão final do diploma não ser totalmente coincidente com a proposta de lei divulgada.

Independentemente do que vier a ocorrer, a primeira comunicação deverá ocorrer até 31 de agosto de 2020 (e, daí em diante, no prazo de 30 dias a contar da data relevante em cada caso) e abrangerá, necessariamente, todos os mecanismos cujo primeiro passo de implementação se tenha verificado entre 25 de junho 2018 e 1 de julho de 2020.

Torna-se, portanto, indispensável que intermediários e contribuintes estejam devidamente conscientes da importância de, atempadamente, e de forma regular, identificarem operações/transações potencialmente abrangidas pelo dever de comunicação, precavendo-se, assim, contra a eventual aplicação de coimas pelo incumprimento desse dever (que, de acordo a proposta de lei, podem ascender a valor máximo de 80 mil euros).

Facilmente se percebe que este regime vem exigir dos operadores económicos um esforço (adicional) considerável para assegurarem, a todo o momento, o cumprimento da miríade de obrigações que sobre eles recaem, incluindo a necessidade de se efetuar uma análise qualitativa da informação a reportar / comunicar.

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