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Proposta de Lei do OE 2019 – Alterações em IRC – Incertezas ou não?

Foi no passado dia 15 de outubro de 2018 que o Governo entregou a proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2019 (“PL OE2019”) na Assembleia da República, a qual foi já aprovada recentemente na generalidade

Já muito se disse até ao momento sobre se o conteúdo da referida PL OE2019 é ou não amigo das empresas. Numa primeira análise, poder-se-ia dizer que sim, nem que seja pelo simples facto de o documento não contemplar medidas que visem o incremento da carga tributária das empresas e conferir uma ideia de estabilidade fiscal.

Neste contexto, importa destacar duas dessas medidas, ao nível do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”), que não parecem estar totalmente clarificadas em termos do respetivo alcance e, em particular, como é que é as mesmas se irão aplicar em termos práticos.

A primeira dessas medidas prende-se com a opção pela dispensa de realização do pagamento especial por conta (“PEC”), a qual até tem vindo a ter algum mediatismo nos vários órgãos de comunicação social.

Prevê a PL OE2019, neste âmbito, que os sujeitos passivos que pretendam obter a dispensa da realização do PEC devem solicitá-la no Portal das Finanças, até ao final do 3.º mês do respetivo período de tributação, uma vez cumpridas determinadas condições, nomeadamente que se encontrem cumpridas determinadas obrigações tributárias nos últimos três exercícios, sendo esta dispensa válida por três períodos de tributação mas cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) a verificação da situação tributária do sujeito passivo.

A dúvida que fica, pelo menos numa primeira análise, é se se pode considerar que as referidas obrigações tributárias se encontram cumpridas tão-somente com a entrega atempada, por parte dos sujeitos passivos de IRC, das suas declarações fiscais, ou se, caso exista uma divergência em resultado de uma ação inspetiva, tal já não sucede, na medida em que partir daí se irá gerar um processo de litigância que pode culminar, em alguns casos, na correção das declarações fiscais previamente entregues. Fica no ar esta incerteza que convém esclarecer e clarificar a partir do momento que a norma em causa entrar em vigor (i.e. a partir de 1 de janeiro de 2019).

Uma outra medida, de carácter mais técnico e não tão mediática, mas igualmente relevante para os sujeitos passivos de IRC, prende-se com a alteração prevista ao artigo 45º-A do Código do IRC, a qual vem limitar a dedução, durante um período de 20 anos, do custo de aquisição dos ativos intangíveis (v.g. marcas, elementos de propriedade industrial, etc.) quando os mesmos tenham sido adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais. Se o conteúdo da medida contemplada na PL OE2019 parece ser claro e não oferecer dúvidas quanto à sua interpretação, tal já não sucede quando se pergunta se esta limitação apenas se aplicará às operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2019 ou se aplica, retroativamente, às operações realizadas até 31 de dezembro de 2018 (cujos efeitos ainda perduram pós 2019) onde tal limitação não seria aplicável.

Se bem que possam existir argumentos técnicos que permitam sustentar o direito à referida dedução fiscal para as operações realizadas no passado (i.e. até 31 de dezembro de 2018), não está totalmente claro qual terá sido a intenção do legislador quanto à aplicação da lei no tempo.

Estas são algumas incertezas que por certo se podem identificar no conteúdo da PL OE2019 e que com certeza haveria razões para uma adequada clarificação que evitasse a existência de dúvidas que possam vir a originar situações de litigância futura entre contribuintes e a AT.

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