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Programa de faturação previamente certificado aplicável aos registos de IVA de entidades não estabelecidas em Portugal a partir de 1 de janeiro de 2021

Os registos de IVA de entidades não estabelecidas em Portugal que utilizem programa informático de faturação e que, nos termos da delimitação de competência em matéria de faturação prevista no artigo 35.º-A do Código do IVA emitam faturas sujeitas às regras previstas no Código do IVA, ficam obrigados à utilização exclusiva de programas previamente certificados pela AT, mas só a partir de 1 de janeiro de 2021.

O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro (“DL 28/2019”) que, entre outras medidas, procede à regulamentação de aspetos relacionados com a obrigação de faturação, incluindo os meios de processamento das faturas, veio introduzir algumas alterações à regra que até então definia a obrigação de utilização de programa de faturação previamente certificado pela AT.

O artigo 4.º do DL 28/2019 estabelece a obrigação de utilização, exclusiva, de programa informático de faturação para os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e para quaisquer outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de faturas se encontre sujeita às regras e formalidades estabelecidas na legislação Portuguesa (de acordo com a delimitação de competência em matéria de faturação prevista no artigo 35.º-A do Código do IVA), sempre que:

  1. O sujeito passivo tenha tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a Euro 50.000 (Euro 75.000 durante o ano de 2019) ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante;
  2. O sujeito passivo utilize programa informático de faturação;
  3. O sujeito passivo seja obrigado a dispor de contabilidade organizada ou não estando obrigado tenha por tal optado.

A redação do artigo 4.º conforme descrita, suscitou, de imediato, algumas dúvidas de interpretação, desde logo, quanto a saber se os requisitos elencados seriam de verificação cumulativa ou se bastaria a verificação de um deles para os sujeitos passivos ficarem abrangidos pela obrigação e bem assim, quanto a saber quem poderiam ser considerados “outros sujeitos passivos” e se nesse conceito se incluiriam os meros registos de IVA de entidades não estabelecidas em Portugal.

Através do Ofício Circulado n.º 30213, de 1 de outubro, os Serviços da AT vieram clarificar que relativamente às condições que despoletam a obrigação de utilização de programa de faturação previamente certificado pela AT, os mesmos não são de verificação cumulativa, bastando a verificação de apenas um deles para que a obrigação seja aplicável.

No que respeita aos outros sujeitos passivos, os Serviços da AT vieram clarificar que correspondem a sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional. Para esses sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional (i.e. registos de IVA em Portugal), veio o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Despacho n.º 349/2019.XXI, de 29 de julho de 2019, determinar que a ser aplicável a obrigação de utilização de programa informático de faturação previamente certificado pela AT, tal obrigação apenas será aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, justificando essa decisão tendo por base a antecipação de efeitos aplicáveis a partir dessa mesma data, em matéria de obrigações de registos de IVA e obrigações de faturação, em consequência de alteração de algumas regras em matéria de regulação, em sede de IVA, do comércio eletrónico.

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