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Prestação Patrimonial sobre os Ativos por Impostos Diferidos

No final do mês passado foi divulgada a iniciativa legislativa de criação de uma prestação patrimonial sobre os Ativos por Impostos Diferidos (“AID”) abrangidos pelo Regime Especial aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto (“REAID”).

Propõe-se, com esta norma, a criação de uma nova “contribuição” à taxa de 1,5%, incidente sobre o montante de AID abrangido pela referida lei, ainda que deduzido do montante de IRC pago entre 2009 e 2015, como forma de remuneração do Estado por este garantir a recuperação dos AID (leia-se, o pagamento do imposto ao sujeito passivo).

Não sendo motivação deste artigo a análise à proposta legislativa que deu entrada na Assembleia da República no passado dia 22 de março, serve, no entanto, o ressurgimento deste assunto como pretexto para abordar este fugaz regime que apenas vigorou entre agosto de 2014 e dezembro 2015 (embora os seus efeitos e consequências perdurem para além desse período, o que justifica esta abordagem).

A este propósito, revela-se oportuno debruçar sobre um aspeto particular que se reporta à constituição de uma “reserva especial” por parte dos sujeitos passivos que aderiram o REAID e a consequente atribuição de direitos ao Estado.

Com efeito, quando um sujeito passivo abrangido por este regime se encontra em condições de converter os seus AID em créditos tributários (o que ocorre, por exemplo, quando num determinado exercício apura um resultado contabilístico negativo), deve, necessariamente, constituir uma “reserva especial”, que corresponde ao valor do crédito tributário majorado em 10%.

Em simultâneo, o sujeito passivo deverá emitir direitos de conversão atribuídos ao Estado, conferindo a este a possibilidade de exigir ao sujeito passivo o aumento de capital social através da incorporação da reserva especial referida e consequente emissão e entrega gratuita de ações. Naturalmente, o número de direitos atribuídos ao Estado deverá corresponder aos suficientes que permitam ao Estado, ao converter esses direitos, obter ações do sujeito passivo que representem no total, um valor equivalente à reserva constituída.

De uma forma mais simples, o REAID determina que para o Estado conceder o crédito tributário deverá obter como contrapartida ações do sujeito passivo no valor de 110% desse mesmo crédito tributário sendo que, em alguns casos, tal contrapartida pode ser, inclusive, em dinheiro caso o acionista do sujeito passivo exerça o seu direito potestativo de aquisição dos direitos ao Estado, conforme também previsto no regime.

Assim, cremos que o legislador teve a preocupação de dotar o REAID de um mecanismo próprio para remunerar o Estado Português pela concessão de créditos tributários aos aderentes ao regime, optando, no entanto, por uma solução diferente de outros estados que aplicaram regimes semelhantes, mas procurando atingir o mesmo objetivo.

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