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Preços de Transferência nos PALOP’s. A disseminação do BEPS

A OCDE apresentou o Plano de Ações no âmbito do projeto BEPS, cujo objetivo é o combate à erosão fiscal e ao desvio de lucros, com especial enfoque em jurisdições de baixa tributação. A Ação 13 pretende, por um lado, assegurar que os contribuintes respeitam adequadamente os requisitos dos preços de transferência e, por outro, disponibilizar às autoridades fiscais a informação necessária para conduzir um diagnóstico informado e muni-las de informação para uma inspeção exaustiva.

Relembre-se que a matéria de preços de transferência foi já objeto de legislação em Angola. O regime implementado (Decreto-Presidencial n.º 147/13, de 1 de outubro) insere-se no Estatuto dos Grandes Contribuintes e compreende a obrigação de preparação de um Dossier por período fiscal, sempre que os proveitos totais sejam superiores a sete mil milhões de Kwanzas. O Dossier deve ser preparado e entregue até seis meses findo o período fiscal. A legislação prevê particularidades relativamente à estrutura da documentação e nos critérios que determinam a relação especial. Nas análises económicas, são aceites apenas os métodos transacionais previstos nos guidelines da OCDE. É expectável surgirem alterações nas regras antiabuso e outras áreas já que este país se comprometeu a implementar o “BEPS minimum standard package”.

Em Cabo Verde, a Portaria n.º 75/2015, de 31 de dezembro, vem esclarecer como se deve aplicar o regime de preços de transferência. Também neste ordenamento, ficam obrigadas à elaboração de um Dossier de preços de transferência as entidades classificadas como Grandes Contribuintes, ou outras, quando beneficiárias de regime de tributação privilegiada; estabelecimentos estáveis de entidades não residentes; ou entidades que a administração fiscal designar para o efeito.

Em Moçambique, através do Decreto n.º 70/2017, de 6 de dezembro, foi aprovado o Regime de Preços de Transferência, em vigor desde 1 de janeiro de 2018. Os sujeitos passivos que tenham atingido um valor anual de proveitos totais igual ou superior a MT 2.500.000,00 (aproximadamente, USD 40.000,00) no exercício anterior passam a estar sujeitos à obrigação de dispor de documentação relativa à política adotada em matéria de preços de transferência.

Neste contexto, as diferentes jurisdições caminham para uma maior intervenção por parte dos governos e tal traduz-se claramente numa melhoria ao nível das best practices a serem implementadas no plano fiscal.

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