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Por um IVA mais saudável

Foi conhecida recentemente a posição do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) através do processo C-581/19, de 4 de março de 2021, relativamente à longa batalha que tem vindo a ser travada entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e os ginásios quanto ao enquadramento em sede de IVA da prestação de serviços de acompanhamento nutricional em conjunto com os serviços de “fitness”, prestados por uma empresa Portuguesa.

Esta luta de titãs culminou com o entendimento que as consultas de nutrição que os ginásios fornecem aos seus clientes poderão ser faturadas em separado e beneficiar da isenção de IVA, apenas se as mesmas tiverem, efetivamente, fins terapêuticos. Neste caso Português, que despoletou esta novidade, a AT terá entendido primeiramente que o pagamento do serviço de nutrição apresenta um carácter meramente acessório em relação à prestação principal de serviços de “fitness” em ginásio e concluiu não ser de aplicar uma isenção de IVA mas sim a taxa normal deste imposto paga pelos ginásios na parte de “fitness”, tendo procedido a uma liquidação oficiosa e aplicação dos correspondentes juros compensatórios pela falta de IVA entregue ao Estado.

O TJUE vem agora com esta decisão abrir a porta para a aplicabilidade da isenção em sede de IVA aos serviços de nutrição prestados por profissionais certificados e habilitados em instituições desportivas, no pressuposto que estejam preenchidos dois requisitos:

i) A finalidade terapêutica da prestação em causa;

ii) O facto da prestação ocorrer no âmbito do exercício das profissões médicas e paramédicas, tal como definidas pelo Estado‑Membro em causa. Esta decisão vem assim em sentido diverso das decisões do Centro de Arbitragem Administrativo (CAAD) e da própria AT, tanto no que respeita à argumentação proferida em sede de inspeção de casos semelhantes, como em respostas a pedidos de informação vinculativa sobre o tema em análise, ficando claro que prestações como as que estão em causa no presente caso, i.e. os serviços de manutenção e bem‑estar físico, por um lado, e de acompanhamento nutricional, por outro, não constituem uma prestação única de caráter complexo.

Nesta medida, e dado o mediatismo associado ao tema, parecem não restar dúvidas que a AT, em casos futuros que venha a analisar, aproveitará a argumentação do TJUE, abandonando a questão da acessoriedade e focando-se na questão da finalidade terapêutica das prestações de serviços como fundamento para a aplicação (ou não) da isenção de IVA em referência.

Notamos que este conceito de finalidade terapêutica inclui em si mesmo fins de diagnóstico, tratamento de uma doença com vista ao restabelecimento da saúde, mas também de prevenção, terapia. Será assim de reforçar que para os futuros casos, o desafio será avaliar se o serviço de nutrição é prestado para fins de prevenção, diagnóstico, tratamento de uma doença e regeneração da saúde, e, portanto, com uma finalidade terapêutica ou não, para se aferir da aplicabilidade da isenção de IVA.

Daqui decorre a questão de se ter que analisar quais os serviços que terão efetivamente acolhimento neste conceito de finalidade terapêutica, na medida em que se parece claramente limitar a aplicabilidade da isenção de IVA a serviços de nutrição clínica que sejam apenas de prevenção, i.e., excluindo outros serviços de nutrição como sejam atos ligados, por exemplo, à elaboração de planos alimentares com o intuito de combate à obesidade ou indo até mais longe como a serviços de formação e segurança e higiene alimentar.

No final do dia, para os ginásios o sabor da vitória é ainda agridoce, uma vez que terão de provar que a prestação de serviços de nutrição tem, efetivamente, fins terapêuticos. O processo em apreço seguiu para o TJUE a título de reenvio prejudicial e é agora devolvido ao CAAD, que terá de decidir se, no caso concreto, havia efetivamente finalidades terapêuticas para aquele serviço de nutrição ou não.

Já a AT, futuramente deverá, à luz deste entendimento, rever o seu posicionamento quanto a este tema, ficando na verdade com um argumento distinto para utilizar na análise de futuros casos. No final do dia, fica a dúvida se o IVA se estará a tornar um imposto mais saudável ou não. Fica aberta a discussão.

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