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Pode a data de aquisição de participações sociais no âmbito de aumentos de capital ser uma questão controvertida?

No âmbito de aquisições originárias resultantes da subscrição de aumentos de capital social por novas entradas, a data de aquisição de participações sociais pode afigurar-se como uma informação de complexa determinação em face de divergências na interpretação das normas fiscais que se debruçam sobre o tema.

Antes de entrarmos no detalhe dos motivos desta dificuldade, relembramos que a importância da data de aquisição das participações sociais no cômputo das mais-valias / menos-valias fiscais vai além da respetiva quantificação por via da eventual aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda ao valor de aquisição, relevando igualmente para determinação da sua efetiva tributação / dedução. 

Desde logo porque o período de detenção das participações sociais é fundamental para aplicação do regime de participation exemption em sede de IRC, o qual propicia a não tributação / não dedução de mais-valias / menos-valias fiscais resultantes da alienação de partes de capital, mas também porque a alienação de participações sociais com data de aquisição anterior a 1 de janeiro de 1989 (data da entrada em vigor do Código do IRS) não gera tributação em IRS.

Posto isto, por que motivo a determinação da data de aquisição de participações sociais pode ser controvertida? A razão prende-se, em grande parte, com a interpretação das normas previstas nos artigos 47.º-A, alínea a), do Código do IRC e 43.º, n.º 6, alínea a), do Código do IRS. De acordo com as referidas normas, no âmbito de aumentos de capital social, a data de aquisição das partes de capital (nomenclatura utilizada no Código do IRC) ou dos valores mobiliários (terminologia utilizada no Código do IRS) cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição é a data de aquisição dos valores mobiliários / partes de capital que lhes deram origem. 

Das normas mencionadas resulta, desde logo, a dúvida quanto à respetiva aplicabilidade no âmbito de sociedades por quotas. De facto, para além de, no caso do Código do IRS, apenas se fazer menção a valores mobiliários, os aumentos de capital em sociedades por quotas não geram, independentemente da modalidade, uma substituição de títulos.

Mas mais dúvidas surgem porque uma interpretação possível da norma determinará que a própria escolha da modalidade de aumento de capital social por novas entradas pode ter impacto na data de aquisição das participações sociais. Com efeito, dependendo da modalidade em causa, haverá aumentos de capital por novas entradas com efeitos modificativos nos títulos anteriormente emitidos, nomeadamente no respetivo valor nominal, gerando-se uma substituição dos anteriores, ao passo que outros (tipicamente que resultem na emissão de novas ações) não serão suscetíveis desta substituição e, portanto, não espoletarão a aplicação das normas em análise.

Em face do exposto, existindo margem para diferentes interpretações das normas acima citadas, é importante que, quer no momento do investimento por via de aumentos de capital, quer no momento do desinvestimento, os contribuintes estejam cientes das várias interpretações possíveis (incluindo as últimas decisões jurisprudenciais sobre a temática) e do impacto que as mesmas podem ter ao nível da efetiva tributação / dedução e quantificação das mais-valias / menos-valias fiscais resultantes da alienação de participações sociais.

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