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Pilar 2: novo avanço face à já extemporânea transposição da Diretiva (EU) 2022/2523

Recentemente decorreu a consulta pública relativa ao diploma legislativo que visa a transposição da Diretiva referente à tributação mínima, em Portugal.

Tal como já comentado neste fórum, Portugal não cumpriu o prazo de transposição da Diretiva (EU) 2022/2523 referente à “garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grandes grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais da União”. Consequentemente, no passado dia 23 de maio, a Comissão Europeia desencadeou um processo de infração contra Portugal (entre outros Estados Membros), tendo definido um prazo de dois meses para Portugal retificar a situação.

Assim, verificou-se um avanço muito significativo neste processo legislativo, aquando da publicação, no passado dia 10 de julho, pelo Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, da proposta do diploma que visa a criação do Regime do Imposto Mínimo Global (“RIMG”). Entre os passados dias 10 e 31 de julho, decorreu o respetivo prazo para consulta pública, tendo sido recebidos 6 comentários e 8 documentos na plataforma do Governo.

Na nossa opinião, o diploma legislativo agora conhecido não se afasta daqueles que são o teor e os objetivos iniciais traçados pela Diretiva, continuando o trabalho do Quadro Inclusivo sobre a iniciativa BEPS da OCDE/G20, no âmbito do Pilar 2, bem como refletindo aqueles que são os avanços em termos de técnica legislativa e consensos alcançados pela comunidade fiscal internacional, considerando-se, sobretudo, a experiência de transposição de outros Estados Membros (ou os trabalhos legislativos prévios em curso).

Paralelamente àquela que será a necessidade de adaptar o diploma legislativo em determinadas definições e remissões que inclui e podem representar alguma falta de clareza quanto ao regime aplicável, entendemos como crucial que os modelos das declarações previstas no n.º 1 do Artigo 45.º do RIMG, incluindo os formatos eletrónicos a utilizar (e.g., XML schema), sejam conhecidos o mais rapidamente possível. Será neste âmbito de notar que a natureza e volume de dados necessários ao cumprimento das obrigações declarativas associadas ao RIMG exigirão que os contribuintes abrangidos alterem significativamente os seus processos e sistemas de recolha, manutenção e reporte de informação.

Não obstante tratar-se de uma matéria a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças apenas após a entrada em vigor do RIMG, o conhecimento prévio, mesmo que das versões iniciais, dos modelos das declarações representará uma grande vantagem para os contribuintes abrangidos e que nos próximos meses terão que se preparar devidamente para responder a mais este desafio fiscal de cariz global.

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